Processo 0820107-66.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820107-66.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO Advogado(s): ERICO LANZA DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. ROL TAXATIVO. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA À NORMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por servidor público aposentado visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com fundamento na existência de paralisia irreversível e incapacitante. O ente público contesta o pedido, alegando que a moléstia que atinge o apelado não se enquadra no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a condição clínica do autor se enquadra na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a necessidade de laudo médico oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção tributária possui caráter excepcional e interpretação restritiva, porém deve ser reconhecida quando comprovada, por prova técnica idônea, a subsunção do quadro clínico à hipótese legal. A perícia judicial que atesta sequelas permanentes, limitação funcional relevante e irreversibilidade do quadro decorrente de AVC configura paralisia irreversível e incapacitante. Desnecessidade de laudo médico oficial, conforme Súmula 598/STJ. Inexistência de interpretação extensiva da norma isentiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comprovação, por perícia judicial, de sequelas permanentes decorrentes de AVC, com limitação funcional e irreversibilidade do quadro, autoriza a concessão da isenção do imposto de renda por caracterizar paralisia irreversível e incapacitante, sendo dispensável laudo médico oficial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 39, XXXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada pelo Ente Público demandado. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO, julgou procedente a pretensão autoral para “reconhecer à parte autora o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, bem como para conceder a restituição das quantias descontadas indevidamente a serem definidas em liquidação de sentença, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95), a contar retroativamente da data da implantação da isenção do…
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