Processo 0820110-90.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0820110-90.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: A CANTUARIA SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). KESLEY MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KESLEY MARTINS DA SILVA PROMOVIDO(A): TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A CANTUARIA SILVA & CIA LTDA - ME em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES A promovida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o promovente, por ser pessoa jurídica contratante de plano empresarial, não seria destinatário final dos serviços. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode ser enquadrada como consumidora quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional perante o fornecedor. No caso concreto, a controvérsia não se limita ao cumprimento do contrato, mas envolve alegação de contratação não reconhecida e cobrança decorrente de serviço cuja origem é contestada, contexto em que se impõe a incidência das normas protetivas do CDC como instrumento de equilíbrio processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Também não procede a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, devendo ser examinada à luz das peculiaridades da causa. Todavia, ainda que se admitisse sua incidência, verifica-se que o promovido produziu prova destinada a demonstrar a contratação questionada, circunstância que afasta qualquer consequência prática da discussão processual, transferindo o exame para a valoração do conjunto probatório efetivamente produzido. MÉRITO O promovente afirma que jamais contratou a linha telefônica nº (91) 99229-3119, alegando que a sua inclusão ocorreu de forma unilateral pela promovida, fato que teria ocasionado aumento significativo das cobranças mensais. Em razão disso, requer a declaração de inexistência dos débitos relacionados à referida linha, a restituição dos valores cobrados, a exclusão definitiva do serviço e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida sustenta, em síntese, que a contratação ocorreu regularmente em 17/04/2025, mediante adesão eletrônica realizada pelo representante legal do promovente, envolvendo a contratação do plano Smart Empresas 15GB e a habilitação de linha vinculada ao DDD 91. Afirma que a portabilidade originalmente pretendida não foi concluída por ausência de confirmação do procedimento pelo contratante, motivo pelo qual foi disponibilizada linha provisória posteriormente convertida em definitiva. A controvérsia central consiste em verificar se houve efetiva contratação da linha impugnada e se as cobranças realizadas possuem respaldo contratual. Compete ao promovente demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC,…
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