Processo 0820114-70.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820114-70.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0820114-70.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ajuizada por Nilde Pereira Brito em face do Estado de Roraima, visando o encaminhamento para Tratamento Fora de Domicílio – TFD, destinado à realização do procedimento cirúrgico de drenagem biliar transparieto-hepática externa (DBTPH). Nota Técnica/NATJUS-RR nº 2297 (EP. 28). Decurso de prazo sem manifestação do Secretário de Saúde (EP. 27). É o breve relatório. Decido. É cediço que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. No caso em tela se verifica que a probabilidade do direito foi demonstrada de acordo com documentação analisada pelo núcleo de apoio técnico (EP. 28). “(…) O adenocarcinoma de vesícula biliar é uma neoplasia maligna originada do epitélio glandular da vesícula biliar, representando o tipo histológico mais frequente dos cânceres desse órgão. Trata-se de doença geralmente agressiva, frequentemente diagnosticada em estágios avançados devido à ausência de sintomas específicos nas fases iniciais (…). " "(…) A descompressão biliar é medida terapêutica imprescindível nos casos de obstrução biliar maligna sintomática, pois a icterícia obstrutiva persistente acarreta consequências clínicas graves: colangite, disfunção hepática progressiva, coagulopatia, prurido incoercível, prejuízo do estado nutricional e impossibilidade de prosseguimento do tratamento oncológico sistêmico (quimioterapia) (…). " 1. 2. 3. 4. 5. 6. "A drenagem biliar, portanto, não apenas alivia sintomas, como viabiliza a continuidade do tratamento oncológico e preserva a função hepática. O procedimento pleiteado (drenagem biliar transparieto-hepática (DBTPH)), é técnica consolidada e amplamente reconhecida na literatura médica internacional para descompressão da via biliar em pacientes com obstrução de origem neoplásica (…). Portanto, está configurada a necessidade da realização do tratamento de saúde pretendido. Quanto ao perigo de dano, a Nota Técnica nº 2297 esclarece que, embora não se trate de emergência médica imediata, há uma urgência relativa. A urgência processual prevista no art. 300 do CPC não se restringe a risco iminente de morte ou agravamento clínico agudo, abrangendo também hipóteses de prejuízo relevante à preservação das chances terapêuticas e da qualidade de vida do paciente O autor possui quadro de neoplasia de vias biliares avançada com metástase hepática e obstrução de vias biliares (Estádio Clínico IV), necessitando urgentemente da referida descompressão por drenagem para mitigar os níveis de bilirrubina e viabilizar o início do ciclo quimioterápico. Ademais, a equipe médica constatou o completo exaurimento das vias de drenagem disponíveis no estado de Roraima , além de…

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