Processo 0820115-57.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820115-57.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820115-57.2025.8.20.5124 Autor: JOSE ALBERTO VELOSO DE CARVALHO Réu: BANCO INTER S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALBERTO VELOSO DE CARVALHO, em causa própria, em desfavor de BANCO INTER S.A., na qual busca provimento jurisdicional para determinar a liberação de valor bloqueado em sua conta, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão liminar deferida (ID 172852049) para determinar a liberação do valor bloqueado, a fim de possibilitar a livre movimentação pela parte autora. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. De início, rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pelo requerido, uma vez que o cumprimento da obrigação imposta em sede liminar não implica extinção do feito. Isso porque, nos termos do art. 296 do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Assim, ainda que eventualmente tenha ocorrido o cumprimento da determinação liminar, tal decisão possui natureza provisória e não produz efeitos definitivos, não sendo apta, portanto, a ensejar a perda superveniente do objeto da ação. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que é cliente do banco réu e possui investimento vinculado ao produto “CDB Mais Limite”, utilizado como garantia do cartão de crédito. Aduz que, após o pagamento integral da fatura no valor de R$ 3.096,41, o banco realizou resgate/desconto do mesmo montante da aplicação, sem autorização ou justificativa, utilizando para antecipar unilateralmente o pagamento da fatura seguinte. Afirma a existência de um bloqueio do valor de R$ 1.096,35. Em contestação, a parte ré alega que a situação decorreu de duplicidade de pagamento identificado em seus sistemas, em que houve dois lançamentos creditórios referentes à mesma fatura, sendo um pagamento online realizado pelo cliente e outro por meio do mecanismo automático do CDB Mais Limite. Sustenta que, embora tenha havido transtornos, a situação foi identificada e regularizada, com devolução integral dos valores, e que o bloqueio temporário no CDB Mais Limite decorreu da necessidade de análise técnica para evitar movimentações inadequadas. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de…

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