Processo 0820115-89.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820115-89.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Abono de Permanência Nº 0820115-89.2025.8.23.0010 Recorrente : HUMBERTO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA Advogado: [JOSINALDO BARBOZA BEZERRA( OAB 483 N-RR )] Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA( OAB 538 P-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. IRDR Nº 9002800-94.2021.8.23.0000. VINCULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Humberto Augusto Cardoso de Miranda em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos de ação de cobrança, julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Na origem, a parte autora ajuizou demanda visando ao pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, referentes ao período de setembro de 2014 a dezembro de 2019, cujo direito foi reconhecido administrativamente por meio de portaria publicada em dezembro de 2019, tendo sido apurado pela própria Administração o montante devido. 3. Sustenta o recorrente, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que houve requerimentos administrativos posteriores pleiteando o pagamento dos valores reconhecidos, os quais permanecem pendentes de apreciação, circunstância que, segundo defende, enseja a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial. 4. Em contrarrazões, o Estado de Roraima pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição e a correção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão autoral ou se o prazo prescricional restou suspenso em razão da existência de processo administrativo pendente e do reconhecimento do débito pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme se extrai dos autos, não há controvérsia acerca do direito material do recorrente ao percebimento do abono de permanência, uma vez que a Administração Pública, por meio da Portaria GAB/SEGAD nº 6159/2019, reconheceu expressamente o direito do servidor, com efeitos retroativos, tendo, inclusive, procedido à apuração do montante devido. 7. A questão central, portanto, reside na análise da ocorrência da prescrição. 8. A sentença recorrida entendeu que o prazo prescricional teve início com a publicação da portaria administrativa em dezembro de 2019, concluindo pela sua consumação. 9. Todavia, a matéria ora debatida foi uniformizada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, de relatoria do Desembargador Jésus Nascimento, no qual restou fixada a seguinte tese…

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