Processo 0820120-04.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0820120-04.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA e OUTROS (2) Advogado do(a) AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA - OAB MA4864-A REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-A SENTENÇA Trata-se de trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, LUCIENE RODRIGUES DA SILVA e V. C. R. D. S., criança, neste ato representada por seus pais, contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e BRADESCO SAUDE S/A, qualificados nos autos. Narra a inicial que os autores que são beneficiários de plano de saúde administrado pela primeira requerida (QUALICORP) e operadora pela segunda (BRADESCO SAÚDE) e que ao longo do vínculo contratual, enfrentaram reajustes abusivos e sucessivos, elevando as mensalidades de R$ 1.733,30 em 2019 para R$ 6.458,23 em fevereiro de 2024. Ressalta que mesmo diante das dificuldades em promover o pagamento das mensalidades, nunca houve atraso significativo no pagamento das faturas. Relata, entretanto, que no mês de maio de 2024 a empresa negou a fornecer a fatura do mês e, quando veio, passou inexplicavelmente para R$ 7.069,45 e que, após extrema dificuldade em obter as informações, foi informado que o aumento era referente ao aumento anual que deveria ser implanto em janeiro de 2024, mas que foi implantado somente em fevereiro de 2024. Discorre, entretanto, que além de pagar a fatura com o acréscimo no mês de junho, no mesmo mês a operadora também gerou outro boleto equivalente ao mesmo valor acrescido (R$ 611,20) e referente ao mesmo débito. Informa que, em razão disso, o boleto ficou sem pagamento e caracterizou inadimplência para a empresa considerar o plano cancelado, apenas de emitir fatura para o mês de outubro de 2024 (paga pontualmente). Ressaltou ainda que, além de emitir cobrança dobrada sobre o valor acrescido de R$ 611,20, ainda deixou de notificar o beneficiário sobre a situação que levou ao cancelamento, não tendo sequer recebido este último boleto para pagamento. Narra que no início de 2025 a operadora processo a novo reajuste, elevando o valor da mensalidade para R$ 9.018,93, ocasionando a insustentabilidade do contrato e culminando no pedido de exclusão da coautora LUCIENE RODRIGUES DA SILVA, fazendo com que a mensalidade retornasse ao valor de R$ 6.418,07. Relata que não recebeu a fatura do mês de março de 2025 para pagamento e, ao buscá-la pelos meios disponibilizados pela empresa, foi surpreendido com a informação de que o plano de saúde estava cancelado, mesmo que adimplente com todas suas obrigações. Aduz que nunca recebeu a restituição do valor indevidamente pago no mês de abril de 2024. Requer a condenação da operadora ré a: mediata restauração dos serviços em sua integralidade; restituir dobro dos valores pagos indevidamente para quitação da fatura exigida no mês de outubro de 2024 de forma avulsa e sem notificação; imediata emissão da fatura do mês de março/2025, sem qualquer acréscimo referente a atraso; e o pagamento de indenização por danos morais. Recolhida a primeira parcela…
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