Processo 0820120-09.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820120-09.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0820120-09.2025.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: OZAIR DIOGO JUNIOR Reclamada: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível proposta em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Segundo a inicial, em suma, o reclamante firmou contrato de consórcio perante a reclamada para aquisição de carta de crédito imobiliária no valor aproximado de R$ 430.000,00; conseguiu pagar apenas 31 parcelas (R$ 57.220,98); que deixou de adimplir com as parcelas em dezembro/2022; que foi informado de que o seu contrato estava rescindido e havia sido excluído do grupo e, foi informado que a restituição dos valores pagos seria efetivada somente em caso de contemplação ou ao final do grupo, sem atualização monetária e com a dedução dos custos vinculados (taxa de adesão e administração, prêmio do seguro, fundo de reserva, cláusula penal, juros de mora, multa e outros custos porventura existentes). Ao final, o reclamante requereu o reembolso dos valores pagos. Na CONTESTAÇÃO, a reclamada alegou, no que importa transcrever, a prática de advocacia predatória; a necessidade de extinção do processo em razão da ausência de inscrição suplementar do advogado do autor; que, conforme previsão contratual, a restituição ocorre por sorteio ou no prazo de 60 dias do encerramento do grupo; além disso, é deduzido do valor, encargos contratuais ( seguro e taxa de administração ) e penalidade ( multa de acordo com o valor amortizado ), vez que a desistência impacta o grupo e, para fins de atualização, deve ser considerado o valor do bem. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINARES. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte reclamada. A alegação genérica de advocacia predatória não se mostra suficiente, por si só, para a extinção do feito, ausente prova concreta de vício de consentimento do reclamante, falsidade documental ou irregularidade apta a comprometer a própria existência da relação processual. Também não há falar em ausência de capacidade postulatória por suposta falta de inscrição suplementar do patrono da parte autora, uma vez que eventual infração disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil não conduz, automaticamente, à nulidade dos atos processuais ou ao indeferimento da petição inicial, sobretudo quando presente procuração válida e regular representação processual do demandante. MÉRITO. A questão é típica de consumo, atraindo a aplicação do CDC. In casu, mesmo na hipótese de inocorrência de descumprimento ou inexecução contratual imputável à requerida, o consumidor possui direito à rescisão / desistência, posto que não pode ser colocado em estado de sujeição, devendo, entretanto, suportar os efeitos contratuais de sua deserção. Não se apresenta razoável impor ao consumidor o critério de sorteio para restituição dos valores pagos, assim como o aguardo de tamanho prazo para o reembolso. Na órbita do CDC, a prática abusiva é a conduta ou postura do fornecedor que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade. Trata-se de práticas comerciais que ultrapassam a regularidade e a boa conduta no exercício do comércio, impingindo…

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