Processo 0820120-60.2025.8.20.5001
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820120-60.2025.8.20.5001 Parte Autora: ADRIANO DA FONSECA LOPES e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais ajuizada por E.A.L., menor impúbere, representado por seu genitor Adriano da Fonseca Lopes, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser portador de quadro clínico caracterizado por déficit de linfócitos B, T, Naive e de Memória, associado a infecções de repetição, já tendo sido internado por mais de duas vezes, fazendo uso contínuo do medicamento Flixotide para controle de asma. Diante da evolução do quadro, o médico assistente teria solicitado a realização do exame de Sequencimento de Nova Geração (NGS) para investigação de imunodeficiência primária, tendo a operadora ré negado administrativamente a cobertura , sob o fundamento de que o procedimento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 110 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (Id. 147216291). Postulou a concessão de tutela de urgência para autorização imediata do exame e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tutela de urgência indeferida (Id. 147226654). Realizada audiência de conciliação (Id. 157386233), esta restou infrutífera. Regularmente citada, a ré ofertou contestação tempestiva (Id. 157056057), arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o exame de Sequenciamento de Nova Geração (NGS), na modalidade de painel genético, está expressamente excluído da cobertura obrigatória pela DUT nº 110 da RN 465/2021 da ANS, invocando a validade do contrato de adesão, o exercício regular de direito e a ausência de nexo causal apto a ensejar danos morais. Réplica apresentada (Id. 170998011), na qual o autor rebateu as preliminares arguidas e reiterou os termos da inicial. O Ministério Público requereu a juntada de relatório médico atualizado (Id. 172072182), cumprido pelo autor com a juntada do relatório de Id. 179133450. Dada ciência à ré (Id. 179727912), esta se manifestou impugnando a suficiência do documento à luz dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 (Id. 182690260). Em seguida, o Ministério Público ofertou parecer de mérito (Id. 192687244), manifestando-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar no mérito, passo ao exame da preliminar de Impugnação a gratuidade judiciária deferida. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor — menor impúbere, sem renda própria — por decisão de Id. 147226654, com fundamento no art. 98 do CPC. A insurgência genérica da ré, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira do próprio beneficiário, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de…
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