Processo 0820122-95.2025.8.20.0000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0820122-95.2025.8.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0820122-95.2025.8.20.0000 Polo ativo JORGE GUSTAVO PAIXAO DA TRINDADE Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2. O ato impugnado no mandado de segurança refere-se à alegada preterição do impetrante no processo de promoção, cuja condução e deliberação são de competência da Comissão de Promoção de Praças (CPP/PMRN), e não do Comandante-Geral da Polícia Militar, indicado na inicial como autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) se a superveniência de norma estadual (Lei Complementar Estadual nº 759/2024) altera a competência para o ato final de promoção, deslocando a legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada concluiu corretamente que o ato impugnado, relacionado à condução do processo de promoção e à eventual exclusão do impetrante dos atos preparatórios, é de competência exclusiva da CPP/PMRN, presidida pelo Subcomandante-Geral, e não do Comandante-Geral da Polícia Militar. 5. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 759/2024, que atribui ao Comandante-Geral a competência para o ato final de promoção, não altera a conclusão, pois o ato tido por coator refere-se aos atos preparatórios e deliberativos, que permanecem sob a responsabilidade da CPP/PMRN. 6. A alegação de que o processo de promoção configuraria ato administrativo complexo não prospera, uma vez que a decisão recorrida delimitou com precisão a competência para os atos impugnados, afastando a confusão entre a atuação da Comissão e eventual ato formal ou homologatório do Comandante-Geral. 7. A ausência de legitimidade passiva constitui condição da ação, cuja inexistência impede o exame do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC/2015. 8. A aplicação da teoria da encampação foi corretamente afastada, pois eventual substituição da autoridade coatora implicaria alteração da competência jurisdicional, o que é vedado no caso concreto. 9. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas e afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. A superveniência de norma que atribua competência para o ato final de promoção não desloca a legitimidade passiva quando o ato impugnado se refere a atos preparatórios e deliberativos de competência de órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art.…

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