Processo 0820129-12.2023.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820129-12.2023.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
07/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0820129-12.2023.8.20.5124 Parte autora: SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO e outros (4) Parte ré: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação de Ordinária de Cobrança proposta por SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO e outros em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX e MAPFRE VIDA S.A, partes qualificadas nos autos. Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que a sr. Maria José Batista de Melo, genitora dos postulantes, era segurada das empresas demandadas através da apólice de seguro n° 930.4529.0000005, da qual estabeleceu-se a vigência até o dia 24/04/2023. No dia 08 de março de 2023, sustenta-se que a segurada sofreu um acidente doméstico em razão do qual ficou sentido fortes dores, razão pela qual foi conduzia ao hospital e lá se constatou que ela havia fraturado o fêmur, tendo sido prescrito o procedimento cirurgia de urgência para reparar a enfermidade, todavia, aduzem que por desídia do plano de saúde a cirurgia não foi realizada, tendo então a segurada passado a enfrentar diversas complicações médicas em razão das quais veio a óbito no dia 17/03/2023 em razão de "Choque Cardiogênico, Tromboembolismo pulmonar e ruptura do fêmur". Destacam ainda, que em razão do falecimento da segurada, os postulantes registraram abertura do pedido de indenização junto a primeira demandada, mas afirmam que esta negou o seguro acidente argumentando que a causa da morte seria decorrente de fator natural, razão pela qual o valor da indenização corresponderia a quantia de R$ 96.106,45 (noventa e seis mil, cento e seis reais e quarenta e cinco centavos) e não de R$ 192.212,89 (cento e noventa e dois mil, duzentos e doze reais e oitenta e nove centavos), quantia esta que os postulantes afirma ser devida. Frente a exposição fática, os postulantes pugnaram pela procedência da lide a fim de que a demandada será condenada ao pagamento da quantia de R$ 96.106,45 (noventa e seis mil, cento e seis reais e quarenta e cinco centavos) correspondente ao valor devido em razão da morte acidentária e condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Anexou documentos a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pelos demandantes que requereram o parcelamento das custas processuais – ID 114241727. Por despacho, este juízo recebeu a peça inaugura, deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais, designou a realização de audiência de conciliação entre as partes litigantes e estabeleceu o rito processual a ser observado na lide (ID 117888002). Audiência de conciliação realizada no dia 13 de agosto de 2024 (ID 128288159), ato no qual certificou-se a presença dos litigantes os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, todavia, as partes não formularam acordo e requereram o prosseguimento da lide. Em defesa (ID 129682072) a empresa MAPFRE VIDA S.A apresentou contestação confirmando o contrato de seguro coletivo do qual a genitora dos requerentes era beneficiária. Argumenta ainda, que não há provas de que a segurada tenha sofrido acidente doméstico e que esta tenha sido a causa do óbito. A contestante ressalta que, no dia 15/03/2023, a segurada foi submetida a cirurgia e que no momento do procedimento sofreu uma parada cardiorrespiratória tendo sido reanimada e encaminhada para UTI e posteriormente veio a óbito. A contestante sustenta que não…

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