Processo 0820131-55.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820131-55.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820131-55.2026.8.20.5001 Autor(a): DIOGENES EMILIANO CARNEIRO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme solicitado pelas partes, por não haver mais provas a produzir em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora alega que foi excluída do sistema da demandada em razão da alegação de que realizara compartilhamento de contas, sem prévia notificação ou direito ao contraditório. O cerne da questão abrange a motivação, assim como a legalidade do desligamento do autor por parte da demandada, considerando a natureza da relação existente, tanto quanto as implicações e efeitos gerados a partir deste modelo de relação estabelecido pela UBER com a sociedade civil, inclusive os seus parceiros, modelo este que tomou proporções agigantadas nos últimos tempos e vem sendo foco de intensos debates no mundo jurídico, não se tendo, no entanto, um consenso sólido a respeito. Não se aplicam ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços por ele contratado, que, em verdade, trata-se apenas de insumo para o desenvolvimento de sua atividade de motorista. No mesmo sentido, nego a inversão do ônus da prova. Isso posto, faço uso dos comandos normativos do Código Civil ao caso por se tratar de relação contratual decorrente de contrato atípico firmado entre as partes. No processo em análise, provou o demandante a sua pontuação e seu desligamento, cumprindo com o que preceitua o art. 373, I, do CPC. A demandada, por sua vez, confirma o desligamento do requerente e alega ter decorrido de descumprimento dos termos de uso. Nos termos da legislação brasileira, a ré, como uma empresa particular que é, possui total liberdade para contratar ou não, nos termos do art. 421 do CC/02[1], as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornar motoristas parceiros na plataforma UBER. Todavia, no momento em que firma essa parceria deve resguardar os deveres anexos ao contrato entabulado, a exemplo do art. 422 do mesmo dispositivo legal[2], os quais quando descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa. O STJ reconhece o inadimplemento contratual em sua modalidade violação positiva, conforme entendimento proferido no AREsp 718.523, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti: “Ora, facilmente se observa que os réus descumpriram os deveres anexos à Boa-fé objetiva, tendo praticado a chamada violação positiva do contrato”. Nesse sentido, o comportamento que se impõe a ambas as partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é, dentre outros, a observância quanto ao dever de informação, colaboração e cooperação. Do contrário, nasce a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa. Conforme comprovado, fotografia do autor foi enviada na verificação de perfil de outro condutor, o que não foi impugnado pelo autor. Constato, ainda, pelas telas inseridas no processo, que houve a notificação do…

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