Processo 0820134-20.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820134-20.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0820134-20.2025.8.20.5106 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo E. D. B. S. Advogado(s): Apelação Criminal nº 0820134-20.2025.8.20.5106 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: Ministério Público. Apelado: E. D. B. S. Representante: Defensoria Pública do Estado do RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu o réu dos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e de violência psicológica contra a mulher, com pedido de condenação e fixação de valor mínimo para reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a condenação do réu pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147-B do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprova a existência de lesões corporais na vítima, mas não demonstra, por si só, a autoria dolosa imputada ao réu. 4. A vítima apresentou em juízo versão substancialmente diversa daquela narrada na fase policial, afirmando que não foi agredida pelo acusado e que iniciou as agressões por ciúmes. 5. A prova judicial produzida sob contraditório e ampla defesa deve prevalecer sobre elementos meramente informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Os declarantes ouvidos em juízo negaram ter presenciado agressão praticada pelo réu contra a vítima. 7. A existência de contenda mútua, a ausência de testemunhas presenciais e a divergência entre os relatos extrajudicial e judicial impedem a formação de juízo condenatório seguro. 8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, mas deve apresentar coerência e respaldo em outros elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. 9. A insuficiência de prova segura quanto à autoria dolosa impõe a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, não bastando elementos informativos colhidos na fase inquisitorial quando contrariados pela prova judicial. 2. A palavra da vítima em contexto de violência doméstica possui especial relevância, mas não sustenta condenação quando se revela contraditória e desacompanhada de elementos probatórios consistentes produzidos em juízo. 3. A dúvida razoável sobre a autoria dolosa impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147-B; CPP, arts. 155, 386, VII, e 387, IV; Lei Maria da Penha. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.680.978/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da…

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