Processo 0820134-90.2025.8.14.0028

TJPA • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
0820134-90.2025.8.14.0028
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0820134-90.2026.814.0045 Autor do Fato: MARCOS DA SILVA AGUIAR Capitulação provisória: Art. 29, caput, da LEI n.9.605/98. Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, lavrado em desfavor de MARCOS DA SILVA AGUIAR, já qualificado nos autos, a quem imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 29, caput, da Lei n. 9.605/98. Quanto ao mais, fica dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. Em audiência preliminar, após descartada a hipótese de arquivamento, o Ministério Público elaborou proposta de transação penal, cujos termos foram aceitos pelo autor do fato, que é maior e capaz e estava devida e tecnicamente orientado pela Defensoria Pública. I - Posto isso, preenchidos os requisitos de ordem formal e material, HOMOLOGO a convenção firmada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com supedâneo no §4º do art. 76 da Lei 9.099/95, e, em consequência, aplico ao autor do fato MARCOS DA SILVA AGUIAR a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária especificada no acordo. II – Oficie-se à entidade beneficiária dando-lhe ciência dos termos do acordo e instando-a a informar nos autos o respectivo cumprimento total; III – Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de qualquer parcela e, ultrapassado sem a comprovação, contate-se o autor do fato e a entidade beneficiária indagando sobre o pagamento, certificando-se sobre as respostas; IV – Certificado o inadimplemento de qualquer prestação e já providenciados os contatos acima determinados, ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis; V - Certificado o cumprimento integral do acordo substitutivo do processo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer sobre a extinção da punibilidade, e, após, conclusos; VI - Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (art. 76, §6º, da Lei n. 9.099/95); VII – Conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Redenção/PA, a quem confiada a guarda do animal apreendido, já foi dada destinação conforme previsto no art. 25, §1º, da Lei n. 9.605/98; VIII – A homologação da transação penal é um movimento que não encerra o feito, mas impede, durante o período acordado, que qualquer ato judicial seja praticado, ficando em verdadeiro estado de paralisação, que impacta negativamente os índices de produtividade deste juízo e impede o alcance de metas nacionais, mesmo não guardando qualquer relação com morosidade atribuível a esta Unidade Judiciária, já que a baixa só poderá ocorrer após a extinção da punibilidade. Assim, buscando fazer com que os índices, números e resultados reflitam, da maneira mais próxima possível, a realidade da Unidade, sem que isso importe em qualquer prejuízo ou dificuldade para a retomada do curso processual no momento tecnicamente adequado, determino, após as intimações devidas, a promoção de baixa provisória, impondo à Secretaria destes Juízo o dever de monitorar o prazo faltante, após o qual devem ser adotadas as providências já determinadas. Ademais, a baixa não impedirá as juntadas dos respectivos comprovantes de cumprimento da transação penal, após o que o curso será retomado, assim como o será na hipótese de certificado o descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Redenção/PA, data registrada no sistema…

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