Processo 0820136-32.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820136-32.2023.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIM BARBOSA CARNEIRO MOURA - PE52075 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA ALBENIA MOURA FERREIRA - PE53769-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. SURDEZ BILATERAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à Apelação, e manteve sentença que julgou procedente a ação, com vias à concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 23/11/2018. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a fixação do início do benefício - DIB na data da citação, tendo em vista que a parte autora faltou à perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação da Data de Início do Benefício - DIB na data da realização da perícia judicial, ante o argumento do INSS de que a parte autora teria faltado à perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não há no recurso da embargante demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a questão da fixação da data de início do benefício, ante o argumento do INSS de que a parte autora teria faltado à perícia: "[...] 2. Avaliar a possibilidade de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da realização da perícia judicial. [...] 7. Ao analisar a prova dos autos, verifica-se que o benefício foi indeferido sob o argumento de que "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", sem que o INSS tenha informado no procedimento administrativo sobre a ausência da requerente. 8. Diferente do que foi apontado pela entidade pública, a apelada compareceu às duas perícias realizadas no processo administrativo de concessão do seu benefício, quais sejam perícia médica e social. Segundo o "DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO", foi realizada avaliação social em 28/09/2023 e avaliação médica em 11/08/2023, "tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo". 9. O resultado da avaliação conjunta foi no sentido de que "o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC". 10. Desse modo, verifica-se que não assiste razão à irresignação do INSS, pois os fatos alegados são comprovadamente inverídicos, não havendo que falar em falta de interesse de agir ou extinção do feito." 6. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração.…
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