Processo 0820138-18.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0820138-18.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARMO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais promovida por José Carmo de Lima contra Alfa Business Center Eireli e Banco Pan S.A., partes qualificadas no processo. Na petição inicial (ID 117730015), o autor relata que foi vítima de um golpe aplicado pela empresa Alfa Business Center. Afirma que foi procurado pela referida empresa com a promessa de redução do valor das parcelas de um empréstimo consignado que mantinha junto ao Banco do Brasil. Acreditando na proposta, assinou um contrato com a empresa. Contudo, em vez de ter sua parcela reduzida, constatou que foi formalizado um novo empréstimo em seu nome junto ao Banco Pan S.A., no valor de R$ 23.896,80, a ser pago em 96 parcelas de R$ 660,00. O valor foi depositado em sua conta e, seguindo as orientações da empresa Alfa Business, o autor transferiu a quantia para a conta da referida empresa sob a justificativa de que o repasse era necessário para a quitação do empréstimo anterior. O autor informa que os descontos no valor de R$ 660,00 começaram a incidir em seu contracheque em dezembro de 2021 (ID 117730020). Esclarece que já havia ajuizado uma ação anterior (Processo nº 0840382-70.2021.8.20.5001) para discutir a nulidade do contrato e requerer danos morais, mas que, à época daquele ajuizamento, os descontos mensais ainda não haviam iniciado. Por essa razão, propôs a presente ação, distribuída por dependência, com o objetivo específico de buscar a reparação pelos danos materiais, requerendo a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de pedir a suspensão imediata das cobranças. A decisão de ID 120320196 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou o apensamento deste processo aos autos nº 0840382-70.2021.8.20.5001 para tramitação conjunta, em razão da conexão. A tentativa de citação da empresa Alfa Business Center Eireli restou frustrada (ID 122850545). O autor, então, manifestou desinteresse no prosseguimento da ação contra essa empresa (ID 124479058 e ID 125342491). Em consequência, o juízo proferiu sentença (ID 143858819) homologando a desistência e extinguindo o processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação à Alfa Business Center Eireli. O trânsito em julgado dessa decisão foi certificado no ID 146579595. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 125806934). Em questões preliminares, defendeu sua ilegitimidade passiva, argumentando que não participou do contrato firmado entre o autor e a Alfa Business Center. Alegou falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Suscitou a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 0840382-70.2021.8.20.5001. Apontou suposto defeito de representação processual e questionou a validade do comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado por meio digital com biometria facial, assinatura eletrônica e validação de documentos (ID 125806936 e ID 125806939). Sustentou que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta do autor (ID 125806938) e que a posterior transferência desse dinheiro para terceiros ocorreu por culpa exclusiva do…
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