Processo 0820138-58.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0820138-58.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA GAMA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, ROGERIO CORREA BORGES, LARYSSA SOUSA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA SOUSA SILVA PROMOVIDO(A): BRB BANCO DE BRASILIA AS, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA GAMA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES O promovido BRB sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra geral prevista no art. 373, I, do CPC, porém não lhe assiste razão. Tratando-se de relação de consumo e considerando que as informações relativas à contratação, cessão, liquidação e atualização da operação financeira encontram-se sob a esfera de domínio das instituições financeiras demandadas, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, a promovente apresentou documentos suficientes para conferir verossimilhança às alegações iniciais. Rejeito, portanto, a alegação do promovido BRB quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova. Já a promovida Will suscita preliminar de ilegitimidade passiva, porém não merece acolhimento. A promovente atribui aos dois promovidos responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, afirmando que a informação financeira impugnada teve origem em operação realizada por intermédio da Will e posteriormente vinculada ao BRB. A própria defesa reconhece a existência da relação negocial originária e a posterior circulação do crédito entre instituições integrantes da cadeia de fornecimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à vista das alegações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação de responsabilidade aos dois promovidos pelos fatos discutidos na demanda, mostra-se presente a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da ação. A eventual inexistência de responsabilidade material constitui matéria de mérito e não de legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços financeiros prestados pelos promovidos, decorrente da manutenção de informação relacionada à promovente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/Registrato, bem como à análise dos pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais. A audiência de conciliação realizada nos autos restou infrutífera, tendo as partes dispensado a produção de prova oral e concordado com o julgamento antecipado da lide. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista,…
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