Processo 0820138-69.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0820138-69.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): T A DE A B PEREIRA EIRELI EMBARGADO(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. T A DE A B PEREIRA EIRELI interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da decisão (EP 72), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência de omissão: a) ausência de apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso relativo aos honorários sucumbenciais já depositados nos autos; b) ausência de manifestação quanto à aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto- Lei nº 911/69, em razão da alienação do veículo pelo banco após a reversão da medida liminar; c) omissão quanto aos pedidos de incidência de astreintes e condenação em lucros cessantes. 2. O Banco Volkswagen S/A, apresentou contrarrazões (EP 81). 3. É o relatório. II - Fundamentação 4. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 5. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. Página 2 de 7 6. Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 7. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Da Omissão quanto ao Levantamento dos Valores Incontroversos 8. Assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão acerca do pedido formulado no EP 70. 9. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar expressamente o requerimento de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso correspondente às verbas sucumbenciais já depositadas pela instituição financeira executada. 10. O cumprimento de sentença foi instaurado para satisfação das verbas sucumbenciais e cumprimento da obrigação de devolver o veículo apreendido indevidamente, tendo sido fixado o valor de R$ 16.622,21 (dezesseis mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) a título de custas e honorários advocatícios. 11. Sendo incontroverso o depósito realizado, e inexistindo prejuízo ao prosseguimento da execução quanto às demais matérias pendentes, mostra-se cabível o levantamento da quantia depositada. 12. Assim, os embargos merecem acolhimento neste ponto para sanar a omissão existente. Da Multa Prevista no Art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 13. No tocante à alegação de omissão quanto à multa…
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