Processo 0820140-84.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820140-84.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0820140-84.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO AMARAL DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DIREITODO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por Cristiano Amaral da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (ENEL), na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de sua residência e de promover a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade e inexigibilidade da fatura com vencimento em 08/11/2024, emitida no valor de R$ 504,89, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta a parte autora que possui histórico regular de consumo mensal aproximado de 185 kWh e que foi surpreendida com cobrança extraordinária decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem que lhe tivesse sido oportunizado acompanhar a inspeção ou exercer contraditório na esfera administrativa. Aduz falha na prestação do serviço e cobrança indevida. Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial Cível, em razão de sua baixa complexidade e reduzido valor econômico, determinando-se, ainda, a suspensão do feito para tentativa de solução consensual. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando contradição na decisão e afirmando que a desconstituição do TOI demandaria prova pericial complexa em engenharia elétrica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A ré apresentou contestação tempestiva, defendendo a regularidade da inspeção realizada em 07/03/2024, ocasião em que teria sido constatada irregularidade tipificada como "ligação direta", consistente em desvio de energia antes do medidor, ensejando a lavratura do TOI nº 2024-51350043 e a cobrança de recuperação de consumo no importe de R$ 504,89, conforme parâmetros previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade de justiça, reconhecendo a comprovação da hipossuficiência financeira do agravante e afastando a obrigatoriedade de ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível. Após o retorno dos autos, foi determinada a apresentação de réplica e a especificação das provas pretendidas. A ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide com base nos documentos constantes dos autos. A parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) a existência de questões processuais pendentes de solução; (ii) a delimitação das controvérsias de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) os meios probatórios necessários ao regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE…

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