Processo 0820142-54.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820142-54.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0820142-54.2025.8.14.0000, interposto pelo Município de Santarém, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém, nos autos da Ação Civil Pública, movida pela Associação do Transtorno do Espectro Autista do Tapajós e do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TEA e TDAH). Inicialmente, na ação de origem, a associação autora propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, visando à concessão de passe livre integral no transporte público coletivo municipal para todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive seus acompanhantes, mediante apresentação de laudo médico que atestasse a condição. A autora alegou que a empresa Startec Serviços e Tecnologia Ltda, concessionária da bilhetagem eletrônica no município, vinha sistematicamente indeferindo os pedidos de gratuidade sob fundamento do art. 134, VI, "a", da Lei Orgânica do Município de Santarém, que condiciona a concessão à “reconhecida dificuldade de locomoção”. Aduziu que tal exigência é inconstitucional, por restringir o conceito de pessoa com deficiência à limitação física, em descompasso com o modelo biopsicossocial de deficiência adotado pela legislação federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A parte autora ainda apontou que, antes da concessão dos serviços à Startec, a gratuidade era concedida pela SEMTRAS, mediante simples apresentação de laudo médico, sem necessidade de avaliação funcional por perícia técnica. Após a concessão, a Startec teria passado a exigir laudo pericial com atestação de dificuldade de locomoção física, o que gerou diversos indeferimentos, segundo documentos e relatos apresentados. A associação sustentou que isso teria levado ao abandono de tratamentos de saúde e outros prejuízos sociais e educacionais a pessoas com TEA, especialmente crianças. Por fim, requereu também a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 134, VI, “a”, da Lei Orgânica Municipal, e que a Câmara Municipal de Santarém fosse instada a prestar informações sobre a tramitação de dois projetos legislativos pendentes sobre a matéria. Posteriormente, o Douto Juízo singular proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º). A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, estabelece em seu art. 8º que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar, com prioridade, a efetivação do direito ao transporte e à acessibilidade. A controvérsia central reside na interpretação restritiva conferida pelo Município de Santarém e pela empresa concessionária ao art. 134, VI, "a", da Lei Orgânica Municipal, que condiciona a gratuidade à "reconhecida dificuldade de locomoção". Essa interpretação, a uma primeira análise, mostra-se incompatível com o conceito biopsicossocial de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A deficiência não se resume a impedimentos de natureza…

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