Processo 0820145-22.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0820145-22.2025.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: THAIS DE ALENCAR SANTOS Reclamados: R MOTOS LIMITADA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por THAIS DE ALENCAR SANTOS em face de R MOTOS LTDA e ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificados nos autos, na qual alega, em apertada síntese, que foi contemplada, mediante lance, no consórcio contratado junto às reclamadas; que para o recebimento do bem ( HONDA BIZ EX ), foi obrigada ao pagamento de R$ 700,00 à título de frete; que o pagamento é indevido, motivo pelo qual faz jus ao ressarcimento,em dobro e, que sofreu danos morais em razão da conduta das reclamadas, motivo pelo qual merece ser indenizada. As reclamadas foram citadas e somente a reclamada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ofereceu contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia da reclamada R MOTOS LIMITADA, com aplicação dos efeitos formais ( id. 170404797 ). O processo está em ordem, o contraditório foi estabilizado, as partes estão devidamente representadas, ao que passo ao julgamento. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO Em análise, observo que a reclamada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. A relação jurídica narrada na inicial é de consumo. Portanto, figurando a reclamada na cadeia de fornecimento, a sua responsabilidade é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. TAXA DE PERMANÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO AUTOR SOBRE O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PROVA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Compete ao requerido fazer prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil - Inexistindo prova de que o autor foi devidamente informado a respeito do encerramento do grupo de consórcio e sobre a necessidade de se preencher formulário para levantamento dos valores remanescentes, indevida a cobrança da taxa de permanência - Observada a teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial - Tratando-se a hipótese de relação de consumo, todos da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, consoante disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 51404583820218130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)". Assim, afasto a preliminar de…
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