Processo 0820150-24.2021.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se discute a adequação do valor apresentado pelo exequente em relação ao título executivo judicial formado nos autos. Nesse contexto, verifica-se que, na petição inicial da fase de conhecimento, a parte autora apresentou memória de cálculo na qual já procedeu ao abatimento do valor correspondente à caução prestada, indicando, de forma expressa, o montante líquido devido como sendo de R$ 5.306,14 (cinco mil, trezentos e seis reais e quatorze centavos). De igual modo, a sentença proferida acolheu o pedido nos termos em que formulado, tomando como base o valor apresentado pela parte autora, o qual já contemplava a dedução da caução, não havendo qualquer ressalva no sentido de que tal abatimento dependeria de posterior deliberação ou verificação em fase de cumprimento (fl. 256/262). Por conseguinte, o título executivo judicial formou-se com base no valor líquido indicado na inicial, sendo certo que eventual rediscussão acerca da composição do débito encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao dar início ao cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou novo demonstrativo de débito no valor de R$ 9.746,38, desconsiderando, na prática, o abatimento anteriormente realizado, o que evidencia aparente desconformidade entre o valor executado e o conteúdo do título judicial. Nesse cenário, não se trata propriamente de aferir se houve ou não autorização judicial para abatimento da caução, mas sim de verificar a estrita observância dos limites do título executivo, o qual deve ser fielmente cumprido, vedando-se a ampliação do quantum debeatur em sede executiva. De igual modo, eventual divergência quanto aos critérios de cálculo ou à correta apuração do valor devido deve ser resolvida por meio de apuração técnica adequada, sobretudo quando os elementos constantes dos autos revelam inconsistência entre os valores apresentados nas diferentes fases do processo. Assim, considerando que as partes divergem sobre o quantum debeatur, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de identificar o valor devido pela parte executada. Atente-se a contadoria que o valor encontrado deverá ser acrescido dos encargos legais previstos no artigo 523, §1º do CPC, além dos consectários legais decorrentes da mora, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo677)". Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que, caso queiram, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento voluntário, desde já autorizo a expedição do alvará em favor da parte exequente, independente de nova conclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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