Processo 0820155-64.2024.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: DANUBIO LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Perimetral Norte, 109, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-020 Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Endereço: Trav. Antonio Baena, 537, MARCO, BELÉM - PA - CEP: 66093-083 PROCESSO n. 0820155-64.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciada por Danúbio Lima de Oliveira em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando a satisfação do crédito remanescente fixado no título judicial definitivo. O processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à obrigação de fazer consistente no fornecimento do resultado de exame de biópsia, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (ID 139040282). No curso do processo, a executada realizou o depósito voluntário do montante referente à condenação inicial no valor de R$ 2.008,60 (ID 147402019), o qual foi devidamente computado nos autos. Em sede de recurso inominado interposto pelo autor (ID 143213903), a Turma Recursal do Estado do Pará deu parcial provimento ao apelo para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, mantendo íntegros os demais termos da sentença (ID 166588966). O acórdão transitou em julgado em 26/01/2026 (ID 166588972), ensejando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento. Iniciada a fase de execução pelo exequente (ID 167459991), e após a determinação judicial de readequação da planilha de cálculos à luz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (ID 168257104), o credor apresentou demonstrativo atualizado de débito no valor de R$ 8.527,53 (ID 168276598), valor que compreende a diferença do dano moral majorado e a multa cominatória consolidada em razão do atraso de vinte dias no fornecimento do resultado do exame (ID 167459991). Ato contínuo, foi deferida e efetuada a pesquisa de ativos financeiros e a consequente constrição do valor exequendo de R$ 8.527,53 via sistema Sisbajud (ID 170088181). Intimada acerca do bloqueio, a executada peticionou arguindo nulidade absoluta de todas as intimações efetuadas desde a publicação da sentença, sob o argumento de que as publicações deixaram de constar exclusivamente em nome do advogado Dr. Igor Macêdo Facó, conforme requerido nas manifestações anteriores (ID 171755583). Postulou, por conseguinte, a desconstituição da constrição patrimonial e a reabertura de todos os prazos processuais (ID 171755583). A- Da Validade das Intimações e Ônus de Cadastramento no Pje A preliminar de nulidade processual suscitada pela executada não merece acolhimento. A dinâmica do processo eletrônico e o regramento legal do sistema de tramitação digital impõem deveres técnicos específicos aos procuradores das partes, os quais não podem ser ignorados para justificar a inércia da defesa. De início, verifica-se que a habilitação inicial e o cadastro da executada no sistema Processo Judicial Eletrônico foram realizados pelo Dr. André Menescal Guedes (ID 136950067), acostado nos autos em 13/02/2025. Após a contestação, foi juntada pelo mesmo patrono…
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