Processo 0820158-45.2022.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820158-45.2022.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0820158-45.2022.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA VANDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação civil de danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel localizado no Residencial Aquiraz e adquirido com uso de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Fundamentação Preliminares Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial Há interesse processual da parte autora, tendo em vista a legislação consumerista não condicionar o exercício do direito de ação ao registro de reclamações extrajudiciais (art. 6º, inciso VII e VIII do CDC). Ademais, a Caixa em sua contestação resistiu ao pedido da parte autora, na medida em que tece argumentos no sentido de que não seria responsável pelos possíveis vícios construtivos no imóvel financiado, cabendo a responsabilidade exclusivamente à construtora. Por outro lado, não há que se cogitar de inépcia, uma vez que a inicial descreve adequadamente os fatos controvertidos, delimitando a causa de pedir, e formula pedidos individualizados. Preliminares rejeitadas. Preliminar de Ilegitimidade É cediço o entendimento jurisprudencial de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao financiar a construção de um imóvel, somente se responsabiliza por eventuais vícios de construção quando atua como promotora do empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do programa. Ocorre que, a referida empresa pública é também o agente-gestor do FAR, responsabilizando-se tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis. Neste sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por…

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