Processo 0820160-54.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820160-54.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0820160-54.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA ANTONIA CUNHA CHAVES e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Alega o embargante que: […] 3.1 – OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO PONTO DA DECISÃO QUE ORIENTOU A INCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUA BASE DE CÁLCULO. [...] Em primeiro lugar, revela-se flagrante a ilegitimidade ativa das atuais exequentes para promover a execução da referida penalidade processual. A multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento), foi fixada exclusivamente na fase de conhecimento da ação coletiva (processo nº 0019264- 35.2009.8.10.0001). Naquela ocasião, a parte autora da demanda era unicamente o Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís (Sindeducação), atuando na condição de substituto processual. […] Em segundo lugar, e de maneira ainda mais gravosa ao Erário, a decisão embargada incide em omissão e erro material ao determinar que o cálculo dessa multa ocorra sobre as bases de cálculo dos créditos individuais (o valor da causa deste cumprimento de sentença). Ocorre que a decisão proferida na fase de conhecimento determinou que a multa incidisse sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa da ação coletiva de conhecimento originária foi expressamente fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), […] 3.2 – OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DEFINIDO NO ITEM 3, ALÍNEA “C” DA DECISÃO EMBARGADA. […] Nota-se, com absoluta clareza, um erro material e uma omissão quanto ao regime jurídico constitucional e legal imposto às dívidas da Fazenda Pública. Os critérios definidos pela decisão embargada (IPCA desvinculado do IPCA-E e juros do artigo 406 do Código Civil) são indexadores intrínsecos e próprios dos créditos de natureza estritamente privada, não se aplicando de forma alguma aos débitos titularizados pelo Poder Público decorrentes de condenações judiciais de natureza não-tributária (verbas remuneratórias de servidores). […] Com efeito, a despeito dessa alteração constitucional superveniente que impactou a incidência isolada da SELIC, o critério jurídico correto, obrigatório e vinculante a ser aplicado para a atualização dos débitos da Fazenda Pública de natureza não-tributária consiste na observância rigorosa do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de incidência dos juros de mora, bem como a aplicação exclusiva do IPCA-E para fins de correção monetária. [...] Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II, e III). Cediço que os embargos de declaração não se prestam para revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado. Diferente do que alegou o embargante, não há qualquer omissão ou erro material no teor da decisão de id 176468611. No tocante…

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