Processo 0820170-97.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820170-97.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Depósito] AUTOR: JUSTINA DOS SANTOS STEEL Nome: JUSTINA DOS SANTOS STEEL Endereço: Travessa Sete de Setembro, 1238, casa B, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-590 Advogado(s) do reclamante: JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, em frente bamboo importados, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553-A Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUSTINA DOS SANTOS STEEL em face da sentença de ID 171131589, prolatada em 16 de março de 2026, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A certidão de ID 173300140 atesta a tempestividade dos embargos. O Ato Ordinatório de ID 173300142 intimou o embargado para apresentar contrarrazões, as quais foram apresentadas de ID 173940115 em 22 de abril de 2026. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do resultado do julgamento. A embargante articula três alegações de omissão: (a) omissão quanto à distribuição do ônus probatório nos termos do Tema 1.300 do STJ, especialmente no que tange aos saques realizados em agência, cujo ônus de prova incumbiria ao réu; (b) omissão quanto ao pedido de produção de prova, notadamente a juntada das microfilmagens pela parte embargada; e (c) omissão quanto à necessidade de decisão saneadora nos termos do art. 357 do CPC, antes de proceder ao julgamento antecipado. Passo ao exame de cada alegação. Quanto à primeira alegação, referente à distribuição do ônus probatório para saques em agência, não se verifica omissão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, transcrevendo a integralidade das teses do Tema 1.300 e consignando que, no caso concreto, não havia comprovação da modalidade do saque (caixa ou transferência eletrônica). Diante dessa indefinição, a sentença corretamente aplicou a regra geral do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A embargante, ao afirmar que os saques foram realizados em agência e que por isso o ônus probatório seria do réu, introduz nos embargos alegação fática nova que não foi demonstrada documentalmente nos autos. Para que incidisse a regra do Tema 1.300 que impõe ao réu o ônus de provar os saques em caixa, seria necessário que a autora tivesse, ao menos, indicado objetivamente quais lançamentos identifica como saques em agência, o que não se verifica no acervo. Ausente tal indicação, prevalece a regra geral, e a sentença não incorreu em omissão ao assim decidir. O réu, ademais, embora revel, não está obrigado a produzir prova que a lei não lhe impõe quando o fato que deflagraria o encargo sequer foi demonstrado pela parte que alega. Quanto à segunda alegação, referente ao pedido de juntada das microfilmagens pela parte embargada, também não há omissão. A sentença decidiu o feito pelo estado em que se encontrava, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que a controvérsia é…
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