Processo 0820181-23.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0820181-23.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL JOSE DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃODEOBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada porDANIEL JOSE DE SOUZAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou-se na petição inicial que"O autor é pessoa simples, no dia 23 de novembro de 2023, recebeu a visita dos prepostos da Ré em sua residência, objetivando a regularização do fornecimento de águas e a prestação de serviços, junto a região do bairro, conforme anexos. Destarte, o Autor reside com sua esposa e seu filho BRYAN BERNARDO DE CASTRO LUIZ, de apenas 07 anos de idade, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CID F840/6A02, necessitante do fornecimento de água para sua sobrevivência mediante a situação imposta pela ré, conforme anexo. Cabe informar que, a residência do Autor é abastecida por poço desde que a CEDAE perdeu a concessão, quando inclusive recolheu o hidrômetro, ao qual permaneceu o Autor sem fornecimento de água pela Companha. Os prepostos da Ré advertiram que para efetuar a instalação de um hidrômetro o Autor iria ter que arcar com uma taxa de instalação somado com débitos pretéritos desde quando a Ré começou a administrar o abastecimento de água.Frisa-se que no bairro do Autor, as campanhas de abastecimento de água se iniciaram APENAS no fim do ano de 2023. Ato contínuo, o Autor foi coibido a assumir um parcelamento de consumos que JAMAIS existiram, pois repita- se, o Autor NÃO possui hidrômetro e tampouco fornecimento do serviço de água, ném contrato com a ré. No momento da efetivação de parcelamento, o Autor foi informado de uma divida de cosumo pretérito no montante de R$ 1.382,87 (Mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), n o q u a l , parcelou em 60 vezes na fatura mensal, para ter seu fornecimento de água, conforme anexo. Ao anuir ao acordo, o autor foi forçado a pagar uma entrada de R$20,00 (vinte reais) em 23/11/2023, e as demais parcelas a serem pagas nos meses subsequentes no valor de R$ 22,71 (vinte dois reais e setenta e um centavo), conforme comprovante do parcelamento e fatura anexas, aja vista a preposta da ré ter informado, que esses valores já eram devidos idependente de ter contrato anterior com a ré ou não, não deixando escolha para o requerente a não ser aceitar o parcelamento. A partir daí, a Ré, efetivou a instalação de hidrômetro e passaram a emitir faturas de cobrança somadas com os valores do tal parcelamento, conforme anexo. Ocorre que, o Autor foi supreendido em 15 de janeiro de 2024 com o desligamento do fornecimento de água, mesmo com as contas de consumo e o tal parcelamento que foi embutido pagos (em dia), conforme anexo. Reitera a parte autora que a requerida jamais teve contrato junto com a requerente, tendo efetuado a ligação e formalizado o contrato na residência do autor antes de 23/11/2023, porém, mesmo assim aplica uma multa de confissão de dívida sem qualquer inspeção, nem medidor anterior, nem conta de consumo inadimplente, pois na região utilizavam agua de poço. Ora Exa., a Requerida impõe ao Autor cobranças totalmente descabidas.Inconformada, o Requerente entrou em contato com serviço de atendimento ao cliente da Ré (0800.195-0195), por meio de protocolo nº 114762/2024 para…
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