Processo 0820185-74.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0820185-74.2025.8.20.5124 AUTOR: JOICE DA SILVA SOARES REU: PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que DEIXO DE APRECIAR, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, posto que, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte ré como fornecedora de serviços de plano de saúde veterinário e a parte autora como consumidora de tais serviços, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Em breve síntese, alega a parte autora que seu animal de estimação precisou utilizar serviços veterinários fora da rede credenciada do plano réu, tendo solicitado o reembolso das despesas pagas, todavia, a empresa ré não autorizou o ressarcimento, por ausência de nota fiscal. Em análise do contrato de prestação de serviços de assistência médico veterinária firmado entre as partes (id. 173139205), no que se refere a situação narrada nos autos, tem-se que: 1.2- Os serviços veterinários poderão ser prestados em todo o território nacional pelos veterinários e clínicas veterinárias credenciadas pela CONTRATADA, não sendo aceitos como regra geral pedidos de reembolso por serviços realizados em clínicas não credenciadas pela CONTRATADA, salvo exceções expressamente prevista no presente contrato. 1.3- Para fins de esclarecimento acerca das hipóteses passíveis de reembolso, o requerimento somente será possível exclusivamente nas 02 (duas) hipóteses taxativas a seguir indicadas: (I) quando não houver clínica credenciada da CONTRATADA dentro da circunscrição onde o(a) CONTRATANTE residir para atendimento do pet, sendo entendido como circunscrição a delimitação geográfica do Município de residência do tutor indicado no instrumento firmado; (II) quando houver clínica credenciada dentro da circunscrição do Município de residência do cliente, porém a credenciada não executar procedimentos ou exames dentre suas atividades, os quais seriam cobertos pela apólice do plano pet. (grifo acrescido) 1.4- O pedido de reembolso excepcionalmente viabilizado somente nas 02 (duas) hipóteses acima mencionadas, conforme item 1.3, deverá observar integralmente os valores, limites e condições estabelecidas neste contrato e seu ANEXO I. 1.5- O valor a ser…
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