Processo 0820186-11.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820186-11.2023.8.20.5001 Polo ativo FELIPE ARNAUD DANTAS DE MEDEIROS e outros Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES, LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO Polo passivo TERCIA MARIA BATALHA Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. QUEIMADURA QUÍMICA CORNEANA POR USO DE CLOREXIDINA EM REGIÃO PERIOCULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por médico e pelo hospital contra sentença que, em ação indenizatória, condenou-os, solidariamente, ao pagamento de danos morais e materiais em razão de lesão ocular sofrida pela autora após procedimento cirúrgico de rinosseptoplastia, decorrente de queimadura química na córnea, atribuída ao uso de clorexidina a 2% na região periocular, com pedido de exclusão da responsabilidade ou, subsidiariamente, redução do valor a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do médico e do hospital pelo dano oftalmológico sofrido pela autora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa, a qual se evidencia pela imprudência na utilização de substância inadequada ou potencialmente lesiva em região periocular sensível. O médico mantém o dever de avaliar a adequação dos insumos utilizados, não sendo eximido pela circunstância de terem sido fornecidos pelo hospital. Afasta-se a exclusão do nexo causal por condição preexistente da paciente, pois eventual fator predisponente não elimina a causa direta do dano. Reconhece-se a responsabilidade objetiva do hospital, diante da falha na prestação do serviço, consistente na disponibilização de insumo, potencialmente, tóxico sem garantia de alternativas seguras ou protocolos eficazes de prevenção. Considera-se que o hospital viola o dever de segurança ao fornecer substância contraindicada ou de risco conhecido para uso em região ocular, especialmente diante da previsibilidade de danos. Mantém-se a condenação por danos materiais, devidamente comprovados por documentação idônea. Reconhece-se o dano moral diante da gravidade da lesão, perda de acuidade visual e necessidade de múltiplos procedimentos cirúrgicos, mas reduz-se o quantum indenizatório para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O uso de substância inadequada ou potencialmente tóxica em procedimento cirúrgico configura imprudência e enseja responsabilidade civil do médico quando comprovado o nexo causal. O hospital responde objetivamente por falha na prestação do serviço ao fornecer insumos inadequados ou inseguros, não sendo afastada sua responsabilidade pela autonomia técnica do médico. A existência de condição preexistente da vítima não afasta o nexo causal quando o dano decorre diretamente da conduta dos agentes. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido,…
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