Processo 0820188-12.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820188-12.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820188-12.2024.4.05.8100 APELANTE: SAMUEL ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA - CE34345 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL ANDRADE DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 6124077), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença do MM. Juiz da 10ª VF CE, que, nos autos da ação ordinária de origem, julgou improcedente o pedido de manutenção da pensão por morte, até o autor completar 24 anos de idade, na condição de estudante universitário. 2. O cerne da controvérsia da presente apelação se cinge à análise do direito de o autor ver prorrogada a sua pensão por morte decorrente de ser filho de servidor da Polícia Federal falecido em 12.01.2018, até o término do curso universitário. 3. O controle jurisdicional dos atos da Administração Pública que não viola o princípio constitucional da separação de Poderes se restringe a razões de legalidade e de legitimidade. Nesse sentido: "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes" (ARE 1.122.828 AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). 4. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que eventual prorrogação do Benefício, até 24 anos ou até a conclusão do Curso Universitário, acabaria por violar os Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, não cabendo ao Poder Judiciário a concessão ou prorrogação de Benefício fora das hipóteses previstas em Lei. 5. Compulsando os autos, observa-se que o instituidor da pensão, falecido pai do autor apelante, era servidor público federal (Delegado da Polícia Federal) e faleceu em 12.01.2018. Assim, devem ser observadas as regras previstas na Lei n. 8.112/90, já com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.135/2015, quanto à pensão. O art. 217 da Lei n. 8.112/90 dispõe que a pensão de servidor público na modalidade temporária é devida ao filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:" a) seja ou menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental." 6. Assim, a Lei nº 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo caso de invalidez, sendo irrelevante a condição de universitário dele. 7. Havendo previsão legal (art. 217, IV, 'a', da Lei nº 8.112/90) do limite de idade para recebimento da Pensão e considerando que o instituidor do Benefício era ex-servidor público federal (Delegado da Polícia Federal), não se aplica a Lei nº 3.765/60, que trata das Pensões Militares. 8. Apelação não provida. 9. Honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária. Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões…

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