Processo 0820188-76.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820188-76.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0820188-76.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: JUCILEA PINHEIRO LIMA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 946, apto 506, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-022 Nome: MARCELO SANTANA LIMA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 946, 506, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-022 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AV Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 10º andar, 939, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JUCILEA PINHEIRO LIMA e MARCELO SANTANA LIMA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora alega a titularidade de bilhetes aéreos para realizar voos operados pela AZUL, a partir de Porto Alegre/RS, com conexão no Aeroporto de Viracopos/SP e destino a Belém, chegada programada às 01h30min, de 05 de fevereiro de 2026. Relata que despachou quatro malas, mas nenhum volume foi disponibilizado no desembarque, impondo-se o registro de extravio da mala e contatos telefônicos, sem que fossem fornecidas informações ou esclarecimentos. Afirma que três volumes foram devolvidos às 16h, de 05/02, e um volume foi devolvido às 11h30min, de 06/02/2025. Requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em contestação, impugna a justiça gratuita, alega a irregularidade da procuração, a ilegitimidade ativa, eis que JUCILEA PINHEIRO LIMA não figurou no registro de irregularidade de bagagem, e a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor. Afasta o CDC, confirma o extravio temporário e o Registro de Irregularidade de Bagagem, efetuado no aeroporto de Belém/PA, em 05/02/2026, e alega todos os esforços para localização dos volumes e entrega, realizada em 06/02/2026, dentro do prazo de até 7 (sete) dias, conforme o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC. Impugna os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação. Não houve produção de provas novas. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Considerando a gratuidade dos juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento neste momento processual. No que tange à inépcia da Inicial pela ausência de comprovante de residência, advirto que a parte se responsabiliza pela veracidade das informações apresentadas aos autos e arca com as consequências dos seus atos em Juízo. Some-se que a competência territorial é relativa e, especialmente, na atual fase do processo, não possui força para incidir contra a competência do Juízo. Rejeito. Quanto à procuração, está devidamente firmada pelos autores, conferindo ao patrono os necessários poderes para representação em Juízo. Não se pode invalidá-la exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a data informada, especialmente, considerando que os Códigos Civil e de Processo Civil não estabelecem prazo de validade à procuração. Merece destaque que o ordenamento jurídico brasileiro atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação ou renúncia. Rejeito as preliminares. Acerca da ilegitimidade ativa de JUCILEA PINHEIRO LIMA, insta…

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