Processo 0820190-54.2025.8.14.0051
TJPA • Embargos à Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820190-54.2025.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Agência e Distribuição] EMBARGANTE: DIANDRA WILLA DO ROSARIO DINIZ Nome: DIANDRA WILLA DO ROSARIO DINIZ Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 71, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-520 Advogado(s) do reclamante: DULCIMARA CUNHA DO ROSARIO EMBARGADO: TEMBRANAVE NAVEGACAO LTDA - EPP Nome: TEMBRANAVE NAVEGACAO LTDA - EPP Endereço: AC Cachoeira do Arari, 20, Travessa Major Emiliano Santos, s/n, Centro, CACHOEIRA DO ARARI - PA - CEP: 68840-970 Advogado: TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO OAB: PA016715 Endereço: Avenida Tocantins, 1046, Bairro Prainha, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 SENTENÇA DIANDRA WILLA DO ROSÁRIO DINIZ opôs embargos à execução em face de TEMBRANAVE NAVEGAÇÃO LTDA. – EPP, por dependência à Execução de Título Extrajudicial 0813634-36.2025.8.14.0051, fundada em contrato de confissão de dívida. A embargante afirmou ter sido citada na execução em 5 de outubro de 2025, sustentando a tempestividade da demanda. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é servidora pública municipal e não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, alegou que o contrato de confissão de dívida foi firmado sob coação moral. Narrou que a obrigação teria origem na utilização do Ferry Boat “Salmista de Muaná” por seus familiares, Hamilton Nogueira Diniz e Hilton Nogueira Diniz, no desenvolvimento de atividades de transporte fluvial. Sustentou que, diante do atraso no pagamento dos aluguéis da embarcação, o representante da embargada teria ameaçado divulgar, em redes sociais, informações envolvendo a Prefeitura de Juruti, o que poderia prejudicar o contrato mantido pela Empresa de Navegação Rio Verde com o referido Município. Afirmou que, para auxiliar seu pai e seu tio e evitar repercussões negativas para os negócios familiares, aceitou assinar a confissão de dívida, embora não fosse a verdadeira responsável pela obrigação. Juntou declaração subscrita por Hamilton Nogueira Diniz, datada de 23 de outubro de 2025, por meio da qual este reconheceu a dívida no valor de R$ 283.026,12 e declarou responsabilizar-se por sua quitação. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida, a extinção da execução e a condenação da embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Os embargos foram inicialmente distribuídos à 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, onde foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação. Preliminarmente, questionou a concessão da gratuidade da justiça, alegando incompatibilidade entre a renda declarada pela embargante, sua vinculação a atividades empresariais familiares e o valor da dívida confessada. Suscitou, ainda, a incompetência do Juízo inicialmente destinatário, sob o fundamento de que os embargos deveriam tramitar por dependência perante o Juízo da execução. No mérito, sustentou a inexistência de coação e a ausência de qualquer prova de ameaça ou constrangimento. Defendeu a validade do contrato de confissão de dívida, afirmando que o instrumento foi assinado voluntariamente, com reconhecimento de firma e presença de testemunhas. Alegou que a dívida originária correspondia a R$ 310.000,00 e que os pagamentos realizados foram regularmente abatidos, resultando…
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