Processo 0820195-19.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0820195-19.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) MURILO AUGUSTO MARTINS Polo Passivo(s) Tim Celular S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MURILO AUGUSTO MARTINS em desfavor de TIM CELULAR S.A. Pretende o requerente a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a requerida proceda com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência, senão vejamos. O exame do caderno processual não permite a extração suficiente dos requisitos para a concessão antecipada da medida pretendida pelo requerente. Da análise da documentação apresentada, especificamente as capturas de tela do aplicativo (EP. 1.5), constata-se a informação expressa da própria plataforma no sentido de que "A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não afeta o seu Serasa Score". Dessa forma, tratando-se de simples oferta de acordo ou cobrança por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", que não ostenta caráter de negativação de consulta pública nem restringe o crédito perante terceiros, não resta demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a intervenção judicial imediata, inaudita altera pars. A situação apresentada necessita de uma análise mais apurada do mérito, após a manifestação da requerida, com a garantia do contraditório. Isto posto, o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO Intime-se o requerente da presente decisão. Por conseguinte, determino: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da…
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