Processo 0820196-38.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços LTDA (EP.. 66.1), contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Alexandre Floriano e Alexandre Floriano ME. No EP. 67.1, a Secretaria certificou a intempestividade do recurso, consignando que a insurgência foi protocolada após o decurso do prazo legal registrado no EP. 63. A recorrente (EP. 74.1) requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que a decisão dos embargos de declaração teria sido disponibilizada em 15/01/2026, durante o período de suspensão dos prazos processuais previsto no art. 220 do CPC, razão pela qual a publicação deveria ser considerada apenas em 21/01/2026, com início da contagem em 22/01/2026 e termo final em 04/02/2026. Os autores manifestaram-se (EP. 75.1) pugnando pela manutenção da certidão de intempestividade, ao argumento de que o prazo teve início em 21/01/2026 e se encerrou em 03/02/2026, ao passo que o recurso somente foi interposto em 04/02/2026. É o necessário. Decido. O recurso não merece seguimento. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do ”. A contagem, nos Juizados Especiais, observa apenas os dias úteis, conforme art. 12-A da recorrente mesma Lei. No caso concreto, a própria tese da recorrente confirma que a decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada em 15/01/2026. Pela regra do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente à publicação. Todavia, a suspensão prevista no art. 220 do CPC não transforma, automaticamente, a publicação em ato somente ocorrido no primeiro dia útil posterior ao recesso; apenas impede o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/12 A 20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. AGRAVADA. 1. A decisão agravada consignou que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/01/2023 e que o agravo somente interposto em 13/02/2023, sendo portanto intempestivo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. AREsp: 2558849 BA 2024/0029618-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Assim, ainda que se considere a publicação ocorrida durante o período de suspensão, o prazo recursal somente passou a fluir em 21/01/2026, primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão legal. A partir…
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