Processo 0820198-87.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820198-87.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: OTO MORAES FERREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. MITIGAÇÃO DA CAUÇÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A agravante sustenta a existência de inadimplência, a presença dos requisitos legais, a aplicação do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a desnecessidade de caução e a validade de notificação extrajudicial realizada via aplicativo de mensagens, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável a desocupação liminar prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91; (iii) determinar se a exigência de caução pode ser afastada no caso concreto; (iv) verificar a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a probabilidade do direito, evidenciada pela existência do contrato de locação e pela inadimplência do locatário, inclusive reconhecida nos autos. O perigo de dano está presente diante da condição da agravante, pessoa idosa que depende da renda locatícia para sua subsistência, o que evidencia risco de prejuízo financeiro relevante. O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza a desocupação liminar em caso de inadimplemento, desde que ausente garantia contratual, sendo cabível sua aplicação ao caso concreto. A exigência de caução deve ser mitigada quando o débito locatício supera o valor da garantia, por esvaziamento desta, sob pena de impor ônus excessivo ao locador e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. A notificação extrajudicial por meio eletrônico mostra-se válida no caso concreto, pois o agravado reconhece a inadimplência e manifesta intenção de desocupação, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência comprovada em contrato de locação autoriza a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel. 2. A exigência de caução prevista na Lei do Inquilinato pode ser mitigada quando o débito locatício supera o valor da garantia contratual. 3. A notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico é válida quando comprovada a ciência do devedor e ausente prejuízo, especialmente diante de reconhecimento da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO…
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