Processo 0820200-26.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0820200-26.2024.4.05.8100 AUTOR: MARIA GEISA NASCIMENTO QUADROS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por MARIA GEISA DO NASCIMENTO QUADROS contra a UNIÃO, na qual pretende o restabelecimento de sua cota-parte na pensão por morte de seu pai JOSÉ MARIA DE SOUSA QUADROS, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o cancelamento. A autora é filha solteira e dependente do falecido militar da Aeronáutica, que teve a condição de anistiado político reconhecida post mortem inicialmente pela Portaria nº 889/2005, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 17.05.2005, e posteriormente cancelada pela Portaria nº 889/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicada em 11.03.2021, cancelamento justificado pela ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Pediu tutela de urgência antecipada e tramitação prioritária (idosa, com mais de 60 anos). Informa que seu pai ingressou na FAB em 07.01.1957, foi excluído dos quadros em 1967 e veio a óbito em 1992. Com o advento da Lei de Anistia Política (Lei nº 10.559/2002), o genitor foi reincluído post mortem na graduação de Segundo Sargento, com soldo integral de Primeiro Sargento, pelo Boletim do Comando da Aeronáutica nº 23, de 2 de fevereiro de 2006, com fundamento na Portaria nº 889/2005 do Ministério da Justiça. A mãe da autora, Sra. ALMIRA ALICE DOS SANTOS NASCIMENTO, passou a receber a pensão desde então. Com o falecimento de Almira Alice, em 06.07.2020, a autora requereu habilitação para receber cota-parte da pensão por morte. O pedido foi parcialmente deferido: em dezembro de 2022 foi depositado em conta bancária da autora o valor de R$ 9.046,95 (referente a retroativos do período 06.07.2020 a 10.03.2021). Porém, o pagamento regular não se efetivou em janeiro de 2023, sendo informado à autora, ao buscar esclarecimentos na Base Aérea de Fortaleza (BAFZ), que a pensão havia cessado em razão da anulação, pela Portaria nº 677/2021, da Portaria concessória nº 889/2005, determinada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Sustenta que: (i) nunca foi notificada da revisão administrativa nem da anulação da anistia, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) o prazo decadencial para revisão do ato já havia se esgotado, dado que a pensão vinha sendo paga desde 2006; (iii) a Portaria 677/2021 é nula por vício formal e material; e (iv) faz jus aos retroativos desde o cancelamento. Documentos juntados. Pedido de justiça gratuita deferido em despacho proferido logo após a emenda da inicial. Em sua contestação, a União alegou, preliminarmente, incompetência deste Juízo, por entender que a demanda impugnaria ato de Ministra de Estado. No mérito, sustentou a validade da revisão administrativa da anistia, com fundamento no Tema 839 da repercussão geral, a inexistência de prova de perseguição exclusivamente política e a improcedência do pedido. Juntou informações administrativas, o título de transferência de reparação econômica e documentos do processo administrativo revisional. A autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e informando a superveniência do julgamento da ADPF 777 pelo STF (05.03.2025), que declarou a inconstitucionalidade de diversas portarias anulatórias de anistias de cabos da FAB, o que, segundo a…
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