Processo 0820202-31.2024.8.14.0301

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0820202-31.2024.8.14.0301
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0820202-31.2024.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JACIRA DOS ANJOS TAVARES REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM INTERESSADO: MARIA LUZIA BORGES, ALZIRA MALATO RIBEIRO, ROBSON FADUL QUINTELA, CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS, JACIMARA ALVES SANTOS OU ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL - CONFINANTE LADO DIREITO Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: AV. NAZARÉ, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: MARIA LUZIA BORGES Endereço: Travessa Capitão Pedro Albuquerque, 59, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-180 Nome: ALZIRA MALATO RIBEIRO Endereço: Travessa Capitão Pedro Albuquerque, 71, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-180 Nome: ROBSON FADUL QUINTELA Endereço: Rua Doutor Malcher, 352, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 Nome: CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Endereço: Travessa Capitão Pedro Albuquerque, 65, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-180 Nome: JACIMARA ALVES SANTOS OU ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL - CONFINANTE LADO DIREITO Endereço: Travessa Capitão Pedro Albuquerque, 59, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-180 SENTENÇA RELATÓRIO JACIRA DOS ANJOS TAVARES ajuizou ação de usucapião extraordinária contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM (CODEM). A autora afirma que detém a posse mansa e pacífica de um imóvel urbano com área de 50,22m², situado na Travessa Capitão Pedro Albuquerque, nº 65, bairro Cidade Velha, em Belém, desde o ano de 1985. Alega ter estabelecido no local sua moradia habitual e de sua família durante todo esse período, cumprindo a função social da propriedade. A CODEM apresentou contestação sustentando que o imóvel integra seu patrimônio imobiliário e possui natureza de bem público municipal, o que impediria a aquisição por usucapião. Em caráter subsidiário, a requerida sugeriu a possibilidade de declarar apenas a usucapião do domínio útil, preservando-se o domínio direto em favor da companhia municipal. O Estado do Pará e a União manifestaram formalmente a ausência de interesse jurídico na causa. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus e interessados citados por edital. A autora apresentou réplica refutando a tese de imprescritibilidade do bem e juntou o memorial descritivo atualizado do imóvel usucapiendo. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O processo transcorreu regularmente, com a observância de todas as formalidades legais. Verifico que a gratuidade de justiça foi devidamente deferida à autora, bem como a prioridade na tramitação processual, em razão de sua condição de pessoa idosa, contando atualmente com 76 anos de idade. As citações dos vizinhos confinantes foram realizadas por mandado, enquanto os réus em lugar incerto e eventuais interessados foram citados por meio de edital publicado no Diário da Justiça. A defesa técnica dos citados por edital foi assegurada pela nomeação de curador especial, que apresentou manifestação tempestiva. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões preliminares que impeçam o julgamento do mérito, passo à análise da pretensão aquisitiva formulada pela requerente, fundamentada no exercício da posse prolongada sobre o imóvel descrito na inicial. MÉRITO: CARACTERIZAÇÃO DA POSSE A usucapião extraordinária é…

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