Processo 0820203-44.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820203-44.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO UBIRANILDO DA SILVA SALDANHA Advogado(s): LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO, GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, NATHALIA SILVA FREITAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820203-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO UBIRANILDO DA SILVA SALDANHA ADVOGADO: LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., BCBR CARD LTDA. E CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada em alegação de superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar imediatamente a 30% da renda líquida os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante, sob o argumento de comprometimento superior a 60% de seus rendimentos e passivo total de R$ 333.341,37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar imediatamente os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor em ação de repactuação de dívidas; e (ii) estabelecer se a alegação de superendividamento, por si só, autoriza a imposição judicial liminar de teto uniforme sobre obrigações de naturezas distintas, sem a observância do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz disciplina específica para prevenção e tratamento do superendividamento, voltada à preservação do mínimo existencial e à repactuação global das dívidas do consumidor pessoa natural de boa-fé. 4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece procedimento próprio, centrado na realização de audiência conciliatória com os credores, na qual deve ser apresentado e debatido plano de pagamento global e viável. 5. A ação de superendividamento não se confunde com pretensão autônoma de simples limitação linear de descontos sobre remuneração e não autoriza automaticamente a imposição judicial imediata de teto uniforme sobre obrigações distintas. 6. A mera demonstração de quadro de dificuldade financeira, ainda que revele comprometimento expressivo da renda, não basta, por si só, para autorizar a limitação geral pretendida em sede liminar. 7. A verificação de violação ao mínimo existencial exige análise concreta da situação financeira do consumidor, das despesas essenciais, da composição do núcleo familiar e da natureza das obrigações assumidas, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 8. A legislação do superendividamento privilegia a tentativa de composição global entre consumidor e credores, razão pela qual não cabe antecipar por decisão liminar efeitos que dependem do regular desenvolvimento do rito legal de repactuação. 9. As alegações de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de inépcia da…
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