Processo 0820203-45.2026.8.15.0001

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0820203-45.2026.8.15.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Campina Grande
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande cpg-uncri@tjpb.jus.br (83)99142-6369 PROCESSO: 0820203-45.2026.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Resistência, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: 3ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE REU: MANOEL BARROS DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra MANOEL BARROS DA SILVA FILHO, imputando-lhe a suposta prática do crime de disparo de arma de fogo, tipificado no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, sob a acusação de que, no dia 28 de maio de 2026, por volta das 14h, na Rua Professor Balbino, bairro Jeremias, nesta cidade, o denunciado teria efetuado disparos com arma de fogo em via pública enquanto empreendia fuga de uma guarnição da Polícia Militar; segundo a narrativa acusatória, o increpado teria desobedecido à ordem de parada e transposto muros de diversas residências e, nesse interregno, teria realizado disparos para assegurar sua evasão, vindo a ser capturado em momento posterior após o rastreamento de sua tornozeleira eletrônica, embora o instrumento utilizado não tenha sido apreendido.. O recebimento da denúncia pressupõe a análise jurisdicional motivada quanto ao preenchimento de [a] Legitimidade, [b] Tipicidade Aparente; [c] Punibilidade Concreta; e, [d] Justa Causa. [SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. As condições da ação no direito processual penal: sobre a inadequação das condições da ação processual civil ao juízo de admissibilidade da acusação. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 209-210; TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. Salvador: Juspodivm, 2023]. No caso em análise, desde as investigações, depoimentos colhidos, e demais elementos indiciários coligidos, para fins de admissão da acusação, verifica-se a materialidade em relação à existência do evento criminoso, com indicadores de autoria. Assim, do ponto de vista abstrato, os elementos angariados são suficientes ao exercício da ação penal, sem prejuízo da apuração das circunstâncias do evento durante a instrução processual. A denúncia ofertada delimita os contornos do evento histórico referência, descrevendo os fatos indicados como antijurídicos. Os fatos apontados na peça acusatória são suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 41 Código de Processo Penal. Estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, perfazendo também o requisito material da justa causa para a instauração da ação penal. Não cabe nessa fase processual exame aprofundado dos fatos descritos denúncia, o que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução. Resta, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia. Relativamente à adequação formal, reputo razoável a denúncia com seus fatos e fundamentos apontados. No que se refere à justa causa para a denúncia, entendo que os fatos e fundamentos trazidos pelo Ministério Público são suficientes, nesta fase, para o recebimento da denúncia, presente, portanto, justa causa para a imputação. Ressalte-se por, evidentemente, que a avaliação das questões de fato e de direito realizados neste momento processual ocorre em cognição sumária, e é meramente provisória, para fins de recebimento da denúncia, restando o julgamento da causa para a fase específica, após a devida instrução processual. Em consequência, o conteúdo das evidências adquiridas na Etapa da…

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