Processo 0820213-30.2026.8.10.0001

TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0820213-30.2026.8.10.0001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820213-30.2026.8.10.0001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: MARCOS ANDRE MENDES GUALHARDO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, LUANA NATALIA BARBOSA LUZ COELHO CRUZ - MA31074, WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA - MA28896 Réu: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Marcos André Mendes Gualhardo, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Exibição de Documentos cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. Sustentou, em síntese, que é servidor público militar e vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque no importe de R$ 205,89 (ID 175117171), sem possuir conhecimento suficiente acerca da origem da contratação que lhes deu causa. Afirmou que buscou administrativamente, por intermédio da plataforma oficial Viva Procon Maranhão, a obtenção da documentação contratual pertinente, notadamente cópia do contrato, histórico da evolução do débito, comprovantes da operação financeira e demais documentos relacionados ao negócio jurídico, sem, contudo, obter resposta da requerida (ID 175117173). Ao fundamento de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à exibição da documentação contratual indicada na petição inicial (ID 175117155), sob pena de multa diária, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por decisão de ID 175165469, foram deferidos, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Regularmente citada (ID 176250432), a demandada apresentou contestação (ID 177945109), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, à luz do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou inexistir pretensão resistida, afirmando que sempre esteve disponível para fornecer a documentação pertinente e, em observância ao dever de cooperação processual, acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n.º 521833 (ID 177945116), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 177945117), defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Em réplica (ID 183353453), a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a documentação apresentada seria insuficiente por não contemplar todos os documentos requeridos na inicial, especialmente histórico da evolução do débito, comprovantes complementares da operação e eventuais faturas. Argumentou, ainda, que a circunstância de a Cédula de Crédito Bancário ter sido emitida em nome de terceira instituição financeira, figurando a requerida apenas como intermediadora da operação, reforçaria a ausência de transparência da relação contratual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria…

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