Processo 0820213-89.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo 0820213-89.2026.8.14.0301 AUTOR: FLAVIO MOVILHA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FLAVIO MOVILHA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor alega ser usuário da plataforma Facebook desde 21 de junho de 2010, utilizando a rede social para comunicação com amigos e familiares e para armazenamento de fotografias, mensagens e conteúdo pessoal acumulado ao longo de mais de uma década. Relata que em 2 de janeiro de 2026 sua conta foi inicialmente suspensa e, após interposição de recurso administrativo com envio de documento de identificação, foi desativada permanentemente pela plataforma, sem notificação prévia, fundamentação específica ou canal efetivo de suporte. Ao realizar o download de suas informações junto à plataforma, o autor constatou que sua conta havia sido invadida por terceiros. Os registros de atividade da conta (ID 167683426) demonstram acessos simultâneos provenientes de localidades incompatíveis com seu domicílio em Belém/PA, incluindo Singapura (IP 18.136.204.161), Vietnã (IPs 2001:0ee0:42a2:d8f0... e 171.245.29.142) e Estados Unidos (IP 84.233.212.2), em curtíssimo intervalo de tempo entre 24 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026. A conta foi desativada em 2 de janeiro de 2026, às 15h30. O autor requereu tutela de urgência para restabelecimento imediato do perfil, obrigação de fazer definitiva e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 13 de fevereiro de 2026 (ID 167849696), sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e de estabelecimento do contraditório. Citada, a ré apresentou contestação (ID 182938936), arguindo, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, por ser o Facebook Brasil pessoa jurídica distinta da Meta Platforms Inc., provedora efetiva do serviço; (b) que a plataforma oferece segurança adequada, com autenticação em dois fatores e central de ajuda; (c) que a invasão pode decorrer de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), como vírus no dispositivo ou compartilhamento de senha; (d) exercício regular de direito contratual (arts. 188, I, 421 e 474 do CC) na desativação da conta; (e) ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; (f) necessidade de indicação de e-mail seguro nunca vinculado a contas Facebook/Instagram para iniciar a recuperação. O autor apresentou réplica (ID 182948210) e, em 14 de julho de 2026, foi realizada audiência una por videoconferência (ID 183013257), que restou inexitosa. É o breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Preliminar: ilegitimidade passiva do Facebook Brasil A ré sustenta que o serviço Facebook é prestado pela Meta Platforms, Inc., empresa norte-americana, e que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua exclusivamente nas áreas de publicidade e suporte comercial, não se confundindo com o provedor de aplicações. Aduz que a pretensão autoral deveria ser dirigida contra a empresa estrangeira. A preliminar não merece acolhimento. O contrato social da ré (ID 182938935) revela objeto social amplo, que inclui expressamente "prestação de serviços para (a) apoio de vendas, (b) desenvolvimento comercial, (c) relações públicas, (d) qualquer outro serviço comercial, administrativo e/ou de logística" e "licenciamento de propriedade intelectual". A…
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