Processo 0820214-74.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo 0820214-74.2026.8.14.0301 AUTOR: MARLENE SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório minucioso da causa por expressa determinação do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a formular uma síntese objetiva e concisa dos atos mais relevantes praticados pelas partes ao longo deste trâmite processual. A promovente, MARLENE SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda cível de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de concessão de tutela de urgência em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. Em sua exordial (Id. 167685849), a autora alega ser aposentada junto ao regime geral da previdência social e sustenta que, na legítima expectativa de contratar uma modalidade tradicional de empréstimo consignado em folha com parcelas fixas e prazo determinado para encerramento, acabou sendo induzida a erro substancial pela instituição financeira promovida, que disponibilizou os recursos por meio de operação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 1505011728, firmado na data de 19/09/2022. Informa a demandante que lhe foi creditado em conta o montante de R$ 1.609,20 (um mil seiscentos e nove reais e vinte centavos), passando a sofrer descontos mensais no valor fixo de R$ 100,46 (cem reais e quarenta e seis centavos) em seu benefício previdenciário (Id. 167685849). Argumenta que, decorridos 39 meses de cobranças ininterruptas, a dívida permanece integralmente ativa e sem qualquer perspectiva de quitação, o que configuraria um verdadeiro endividamento perpétuo e abusivo em manifesta violação aos seus direitos de consumidora. Sustenta a nulidade do instrumento de cartão de crédito sob a alegação de falha no dever de informação adequada e clara previsto no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a decretação de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (apurados por perícia contábil particular no valor de R$ 7.965,87) e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (Id. 167685849). Regularmente citada, a instituição financeira ré, BANCO AGIBANK S.A., apresentou contestação escrita tempestiva (Id. 179191799), refutando integralmente as pretensões da parte autora. Em sua defesa, o réu sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, asseverando a indispensabilidade de prova pericial especializada. No mérito, o banco promovido defende a absoluta regularidade, validade e higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes, aduzindo que a autora procedeu à prévia e voluntária abertura de conta digital na data de 06/09/2021 (Id. 179191802) e que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada mediante validação biométrica facial e assinatura eletrônica do Termo de Consentimento Esclarecido específico (Id. 179191799). A demandada assevera ainda que as faturas mensais acostadas aos autos demonstram que a autora utilizou ativamente o cartão consignado, de forma reiterada, não apenas para o saque impugnado, mas também para compras voluntárias e presenciais em estabelecimentos comerciais no comércio físico local (Id. 179191799). Pugna pela total improcedência dos pleitos da exordial e, sucessivamente, formula pedido contraposto consistente na restituição dos valores disponibilizados em favor da…
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