Processo 0820218-45.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0820218-45.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DE NAZARE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de instituição financeira, em demanda que discute descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de seguro não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta bancária em favor de terceiros; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação que autorize os descontos realizados; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A participação do banco na cadeia de fornecimento de serviços atrai sua responsabilidade solidária, ainda que os descontos decorram de contrato firmado com terceiros. 5. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento da apelação. 6. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes indícios mínimos do direito alegado. 7. A cobrança de tarifas ou valores depende de prévia contratação ou autorização do consumidor, sendo ilícitos os descontos desacompanhados de prova da relação contratual. 8. A ausência de comprovação da contratação implica a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 9. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação do STJ. 10. Os danos morais decorrem da realização de descontos indevidos em conta bancária, configurando violação aos direitos da personalidade e prescindindo de prova de prejuízo concreto. 11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária, ainda que decorrentes de relação com terceiros. 2. A ausência de comprovação de contratação válida torna ilícitos os descontos e enseja a nulidade da relação jurídica. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de dolo ou culpa.…
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