Processo 0820218-79.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820218-79.2024.8.20.5001 RECORRENTE: RONYE GOMES DE SOUSA ADVOGADA: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA ADVOGADA: MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONYE GOMES DE SOUSA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de alegado acidente de consumo em estabelecimento comercial. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido exigiu indevidamente prova de culpa do estabelecimento comercial em hipótese de responsabilidade objetiva por acidente de consumo. Argumenta que sofreu queda nas dependências do supermercado recorrido em razão de piso molhado sem sinalização adequada, circunstância que teria ocasionado lesões físicas e agravamento de seu estado de saúde, comprovados por atendimento médico contemporâneo ao evento. Defende, ainda, que houve cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus probatório em seu desfavor, diante da recusa do recorrido em apresentar imagens do circuito interno de segurança e da desconsideração de sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável. Sustenta, por fim, dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade objetiva de estabelecimentos comerciais em casos de queda de consumidores em piso escorregadio. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA., alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos quanto à comprovação da ocorrência do acidente, do nexo causal e dos danos alegados. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, mas concluiu pela ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, especialmente diante da fragilidade da documentação médica apresentada, da inexistência de comprovação idônea dos prejuízos alegados e da ausência injustificada da recorrente à audiência de instrução. Defende, ainda, que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente o evento danoso e o nexo causal, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sobre…
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