Processo 0820225-40.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820225-40.2025.8.14.0301 REQUERENTE: GIOVANNA FARIAS DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALEXANDRE JULIAO DA SILVA (PA021683), FRANKLIN MARTINS MAGALHAES (PA022338) REQUERIDO: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, MARCIO VENICIUS QUADROS GONCALVES, LAZARO DE JESUS SALDANHA DE OLIVEIRA, WALDENICE OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (PA006778PA), SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (PAPA0022048A), SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (PAPA0005627A), DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS (PA006180), SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (PAPA0022048A), SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (PAPA0005627A) DECISÃO Nos termos do artigo 357,§1º do CPC, acolho em parte o pedido de ajustes formulado em ID 171046649. Adotando parcialmente as sugestões propostas pela requerente, determino as seguintes alterações na decisão saneadora ID 168015113: O item dos pontos controvertidos passa a ter a seguinte redação. “São fatos controvertidos: a) o retorno da autora para a consulta de revisão pós-operatória com a equipe cirúrgica original. b) Se houve negligência, imprudência ou imperícia dos Requeridos (médicos e hospital) no abandono do componente de manipulador uterino no corpo da Autora durante a cirurgia de 19 de fevereiro de 2022; c) Se a não realização da revisão pós-cirúrgica pela médica Waldenice Oliveira Viana, conforme alegado, e o não retorno da paciente para esta revisão, contribuíram para a permanência e agravamento do problema; d) A ocorrência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes, gastos com instrumentador cirúrgico e consultas psiquiátricas) e morais alegados pela Autora. e) A existência de nexo de causalidade entre a conduta/omissão de um ou mais dos Requeridos e os danos sofridos pela Autora. Nada a deliberar sobre a preliminar de prescrição, uma vez que a própria autora reconhece em ID 171046649 que a referida questão prévia já foi examinada na decisão saneadora. Considerando que apenas a partir da publicação da presente a decisão saneadora ID 168015113 se torna estável, reabro o prazo de 5 (cinco) ali assinalado para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, sendo-lhes facultado apenas ratificar os pedidos já apresentados. Ficam as partes novamente advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
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