Processo 0820225-47.2026.8.10.0000
TJMA • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0820225-47.2026.8.10.0000 Credor(a): M. D. F. C. M. Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A, OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A Devedor(a): E. D. M. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora e destaque de honorários advocatícios contratuais ao advogado habilitado. Houve, ainda, manifestação da sociedade ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, beneficiária dos honorários advocatícios contratuais destacados, informando sua condição de optante pelo Simples Naciona, conforme ID 56647006. É o que cabe relatar. Decido. I – DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério etário (maior de 60 anos), formulado por M. D. F. C. M., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. No entanto, considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2028 e o ente devedor está enquadrado no Regime Especial de pagamentos de precatórios, aguarde-se a inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento a ser formada a partir de 02/02/2027, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional1. II – DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS Quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, verifica-se que a juntada do contrato e o destaque do percentual devido foram realizados quando da expedição do ofício requisitório pelo juízo da execução, e serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório, nos termos do art. 8º, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019. III – DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Sobre o tema, dispõe o art. 35 da Resolução TJMA-GP nº 17/2023, em sintonia com o art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil: Art. 35. A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do (a) credor (a), acompanhado da documentação comprobatória do deferimento pelo órgão competente, e será apreciada pelo (a) juiz (a) gestor (a) da Coordenadoria de Precatórios antes do pagamento, podendo a análise ser delegada ao juízo da execução. Tendo a sociedade de advogados anexado documentos que comprovam ser efetivamente pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, defiro o pedido de dispensa da retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do pagamento do crédito referente aos honorários advocatícios em seu favor. Proceda-se às retificações quanto aos cadastros nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios, no que tange aos cálculos correspondentes, quando do pagamento do r. crédito, caso referida sociedade ainda seja detentora de tal opção. Encaminhem-se os autos às Coordenadorias Administrativa e de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.