Processo 0820226-22.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820226-22.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820226-22.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA MARLUCE DA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0820226-22.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA MARLUCE DA SILVA ADVOGADO (A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - OAB RN14941-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO MOMENTO DA INATIVIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 1/12 AVOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. TEMA 635 DO STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGADA NÃO USUFRUTO DE FÉRIAS NO PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal, data do sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA MARLUCE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id. 38926915), a recorrente sustenta que o magistrado de origem, embora tenha reconhecido seu direito à indenização por férias não usufruídas quando da aposentadoria, limitou a condenação ao pagamento de apenas 1/12 (um doze avos) do período aquisitivo, sob o fundamento de que o adicional de férias referente ao exercício de 2023 já teria sido pago antecipadamente em janeiro daquele ano. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao adotar, como marco inicial exclusivo do período aquisitivo, a data de 02/03/2023, desconsiderando a sistemática administrativa aplicável aos docentes da rede estadual, cujas férias são usufruídas de forma concentrada no mês de janeiro, após o cumprimento do respectivo período aquisitivo. Defende que, uma vez gozadas as férias em janeiro de 2023, iniciou-se novo ciclo laboral, devendo o período efetivamente trabalhado até a aposentadoria ser considerado para fins de indenização proporcional das férias não usufruídas. Argumenta, ainda, que, ao ingressar no serviço público em 01/03/1991, somente adquiriu o direito às férias após o transcurso do primeiro período aquisitivo, passando a usufruí-las apenas em janeiro de 1993, circunstância que demonstraria a inexistência de pagamento antecipado de férias pela Administração. Acrescenta que o próprio Regime Jurídico Único, em seu art. 84, § 1º, veda a concessão de férias antes de completado um ano de exercício, razão pela qual não seria possível reconhecer a existência de…

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