Processo 0820227-70.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0820227-70.2026.8.20.5001 Autor: LEONARDO MAURICIO ARAUJO DE MACEDO Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LEONARDO MAURÍCIO ARAÚJO DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte requerente, professor da rede pública municipal de ensino, matrícula nº 633739, com ingresso no serviço público em 01/09/2011, pleiteia a declaração do direito à promoção horizontal para a Classe G, Nível 1, em 01/09/2025, com determinação de implantação da remuneração correspondente e condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não prescritas (ID 179712294). Narrou a requerente que, apesar de mais de 14 anos de efetivo exercício, ainda percebia remuneração correspondente à Classe F, Nível 1. Informou que, por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0887353-11.2024.8.20.5001, pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi reconhecido o seu direito à promoção para a Classe F em 01/09/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024, tendo sido essa decisão cumprida mediante a Portaria nº 2153/2024, de 18/06/2024, que implantou a mudança da Classe E para a Classe F (ID 179712301). Sustentou que, decorrido o interstício bienal, faz jus à promoção para a Classe G em 01/09/2025, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004. Juntou documentos, dentre os quais ficha funcional (ID 179712301), histórico funcional (ID 179712301), fichas financeiras (ID 179712301), cópia da sentença anterior proferida no processo nº 0887353-11.2024.8.20.5001 (ID 179712304) e planilha de cálculos (ID 179712305). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Por despacho de ID 179809644, determinei a citação do réu e posterguei a análise da justiça gratuita para eventual fase recursal. O Município de Natal apresentou contestação (ID 186969011), na qual arguiu, em sede preliminar: (a) indeferimento da justiça gratuita, por entender que a condição de servidor público afastaria a hipossuficiência; e (b) falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que a autora somente faria jus à promoção para a Classe G no processo avaliativo referente ao ano de 2025, com implantação em janeiro de 2026, condicionada ao alcance da média mínima exigida em regulamento. Requereu ainda que, em caso de procedência, os juros de mora incidissem a partir da citação válida (Tema 611/STJ). A parte requerente apresentou réplica (ID 187042959), mantendo os fundamentos da petição inicial e rebatendo as teses defensivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das Preliminares 1.1. Da Justiça Gratuita O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial, com declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência na pessoa natural presume-se verdadeira. O Município não trouxe prova concreta e específica capaz de infirmá-la; a mera condição de servidor público não afasta tal presunção. Contudo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela…
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