Processo 0820229-66.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0820229-66.2023.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradores: BEATRIZ SILVA LOPES e BRUNO CENDES ESCORCIO Apelado: JOÃO MARINHO PEIXOTO DOS SANTOS Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal extinta na origem, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) definir se a tese firmada pelo STF se aplica às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE 1.355.208), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na razoabilidade da mobilização do aparato judicial em face do valor exequendo. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024, editada com base na referida decisão, determina a prévia adoção de medidas extrajudiciais ou conciliatórias como condição para o ajuizamento da execução fiscal, inclusive com a previsão de protesto da CDA e oferecimento de parcelamento ou vantagens administrativas. 5. A municipalidade, embora intimada a demonstrar a adoção de soluções extrajudiciais ou o protesto do título, permaneceu inerte, não evidenciando interesse concreto no prosseguimento da execução, tampouco invocou o §5º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. 6. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 permite sua aplicação imediata às execuções fiscais em curso, inclusive as propostas anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208. 7. O valor exequendo, consideravelmente inferior ao custo estimado da execução fiscal (R$ 9.277,00, conforme Nota Técnica do STF), reforça a conclusão de que a cobrança judicial, na hipótese, revela-se desproporcional, onerosa e ineficaz, legitimando a extinção por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual quando não demonstrada a adoção de meios extrajudiciais de cobrança, conforme os parâmetros do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei n. 6.830/1980; Lei n. 12.767/2012; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1o, par. 5o. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 15.12.2023 (Tema 1184). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSE RODRIGUES NETO . São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos…
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