Processo 0820229-95.2025.8.10.0040

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0820229-95.2025.8.10.0040
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O INQUÉRITO POLICIAL (279): 0820229-95.2025.8.10.0040 INVESTIGADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA LEITE, JULIO CESAR DA COSTA SILVA, JOAO VICTOR DA SILVA CARVALHO, RODRIGO DE SOUSA SANTOS, MAYCON DE OLIVEIRA, JHON WERBERTH GOMES FERREIRA, CARLOS RENATO SANTOS LIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o Dr. ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A, advogado dos investigados, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de fatos que, em tese, configuram os crimes de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, contrabando ou descaminho, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo. O procedimento investigativo teve início com a prisão em flagrante dos investigados, ocorrida em 28 de agosto de 2025, no bairro Vila Lobão, nesta Comarca, ocasião em que foram apreendidos veículos, grande quantidade de aparelhos celulares e uma arma de fogo, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão de ID 161417812. Após a realização de audiência de custódia, documentada no ID 161417820, este Juízo deliberou pelo relaxamento da prisão de alguns dos conduzidos, pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares a outro, e, notadamente, pela decretação da prisão temporária dos investigados MAYCON DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR DA SILVA CARVALHO, CARLOS RENATO SANTOS LIRA e RODRIGO DE SOUSA SANTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para assegurar a eficácia das investigações. A Autoridade Policial, por meio do Relatório Final juntado ao ID 168447599, concluiu parcialmente as investigações, indicando a existência de diligências periciais ainda pendentes de finalização, sob responsabilidade do Instituto de Criminalística (ICRIM). Com vista dos autos, o Ministério Público, em sua mais recente manifestação (ID 171559254), datada de 05 de fevereiro de 2026, formulou os seguintes pedidos: a) a devolução dos autos à Delegacia de Polícia para a conclusão das diligências pendentes; b) o deferimento da cautela provisória sobre os aparelhos celulares e notebooks apreendidos, para fins de perícia; c) a prorrogação da prisão temporária dos investigados MAYCON DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR DA SILVA CARVALHO, CARLOS RENATO SANTOS LIRA e RODRIGO DE SOUSA SANTOS, por mais 30 (trinta) dias; e d) a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas a JULIO CESAR DA COSTA SILVA. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A presente decisão tem como objeto a análise pormenorizada dos pleitos formulados pelo órgão ministerial, que, como fiscal da ordem jurídica e titular da ação penal pública, busca reunir os elementos indispensáveis para a formação de sua opinio delicti. Passo, portanto, à apreciação individualizada de cada um dos requerimentos. O Ministério Público requer a remessa dos autos do inquérito à Delegacia de origem para o cumprimento de diligências consideradas imprescindíveis ao completo esclarecimento dos fatos. Conforme apontado na manifestação ministerial (ID 171559254) e corroborado pelo Relatório Final da Autoridade Policial (ID 168447599), diversas perícias técnicas, requisitadas ainda no início da investigação, permanecem pendentes de conclusão.…

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