Processo 0820233-05.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820233-05.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820233-05.2025.8.20.5004 Polo ativo G1 SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS Polo passivo TAYH AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO INSUFICIENTEMENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por G1 Supermercados Ltda. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Tayh Augusto da Silva, em que se postulou reparação moral por alegada abordagem vexatória praticada por preposto do réu, bem como a exibição e entrega de imagens do circuito interno de segurança referentes ao dia do fato. 2. A sentença recorrida reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova, assentou a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelos atos de seu preposto e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de confirmar a tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao previsto na tabela de custas do Tribunal, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, conduz à deserção do recurso inominado, sem possibilidade de complementação posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o preparo do recurso deve ser realizado independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, regra que se harmoniza com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. 5. O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe expressamente que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva. No mesmo sentido, o Enunciado nº 168 do FONAJE afasta a aplicação do art. 1.007 do CPC aos recursos dos Juizados Especiais. 6. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00, enquanto o preparo recursal foi recolhido no montante de R$ 1.037,92, embora a guia juntada aos autos indicasse ser devido o valor de R$ 1.550,96 para a faixa correspondente. Verifica-se, portanto, recolhimento insuficiente apto a caracterizar a deserção. 7. O parâmetro para cálculo do preparo, no âmbito do Juizado Especial, é o valor da causa, e não o valor da condenação. Assim, o recolhimento a menos impede a formação regular do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 8. A aplicação supletiva do Código de Processo Civil não se mostra cabível na hipótese, por incompatibilidade com a disciplina específica da Lei nº 9.099/1995. A norma especial prevalece sobre a regra geral do art. 1.007, § 2º, do CPC, não sendo possível oportunizar complementação posterior do preparo insuficiente. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte converge no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo deve ser integral e tempestivo, sob pena de deserção, sem…

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